
Agravo de Instrumento Nº 5021305-63.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que não apresenta condições mínimas de labor, porquanto é acometida de cegueira em um olho (CID10 54.4) e inflamação coriorretiniana focal (CID10 H.30), enfermidades que impedem de exercer atividades da sua vida diária. Narra que recebia auxílio previdenciário de incapacidade temporária (NB 622.865.856-9), contudo, o benefício foi cessado em 29/09/2023 (evento 1, OFÍCIO C15), motivo pelo qual pleiteia tutela de urgência antecipada para imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido, tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se evidenciada na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, em que pese as considerações do juiz a quo, deve ser deferida a medida antecipatória. Refiro, inclusive, que o cancelamento do benefício 622.865.856-9, objeto da ação anteriormente ajuizada, em princípio, parece-me equivocado, já que a cessação somente poderia ter se dado mediante a realização de reabilitação profissional, o que não ficou evidenciado que tenha se efetivado.
A propósito da incapacidade da autora, assim constou no laudo judicial realizado nos autos nº 5009339-70.2020.4.04.7202 (
, pp. 129-132):Verifico, assim, considerando a perícia anterior, que a autora foi declarada com cegueira total no olho esquerdo, sem possibilidade de tratamento e com incapacidade permanente para as atividades exercidas. Tal situação perdura, por certo, porque já foi dito que não há cura para a patologia.
Portanto, se a segurada recebeu o benefício em razão da mesma doença por longo período e não há notícia de que tenha havido a reabilitação, aliada a baixa escolaridade, ausência de experiência profissional, deve ser concedido o auxílio por incapacidade pleiteado.
Assim, indicar o retorno da agravante ao mesmo trabalho, se mostra contrário até mesmo a proposta de acordo apresentada pelo INSS na demanda anterior, na qual foi indicada a reabilitação, em razão do cargo que ocupava e a deficiência visual incapacitante.
Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais – efetividade e segurança jurídica –, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. Com efeito, não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente. Porém, não se pode negar, neste momento, o benefício sob a presunção de validade dos laudos administrativos anteriores.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o “perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.
Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de “justiça social".
A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando a concessão do auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 dias.
Com efeito, não havendo novos elementos deve o entendimento acima ser mantido integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675752v3 e do código CRC c8f22aad.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021305-63.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. antecipação de tutela. incapacidade. auxílio-doença. cegueira. reabilitação.
Se a segurada recebeu o benefício em razão da cegueira total em olho esquerdo por longo período e não há notícia de que tenha havido a reabilitação determinada em processo anterior, aliada a baixa escolaridade e a ausência de experiência profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
Em tal caso, não é possível manter a conclusão de retorno ao mesmo trabalho, considerando, inclusive, a proposta de acordo apresentada pelo próprio INSS, em que foi indicada a reabilitação, em razão do cargo que ocupava e a deficiência visual incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5021305-63.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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