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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0002314-42.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados. (TRF4, AG 0002314-42.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002314-42.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIZANE PEREIRA
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747430v3 e, se solicitado, do código CRC BEE2F67F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 11:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002314-42.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIZANE PEREIRA
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, recebeu o apelo da Autarquia Previdenciária apenas no efeito devolutivo próprio.

Sustenta o INSS o recebimento da apelação com efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução poderá causar lesão grave e de difícil reparação, porquanto os valores pagos a título de salário maternidade certamente não serão revertidos aos cofres públicos, caracterizando-se, na espécie, uma tutela satisfativa. Destaca, ainda, a impropriedade de pagamento do benefício em tela antes do trânsito em julgado.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Não vislumbro risco à parte agravada a justificar a implantação do benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. In casu, é de ver-se que o filho da autora nasceu em 18/10/2012 (fl. 13, verso).

Ademais, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório.

A propósito, os seguintes julgados a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG n. 0005975-97.2013.404.0000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à determinação de que se proceda à justificação administrativa, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, ao optar por postular o reconhecimento de seu direito ao benefício em juízo, o segurado transfere toda a discussão acerca da existência, ou não, deste para o âmbito judicial - no qual garantido os princípios do contraditório e da ampla defesa -, tornando desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, que, inclusive, poderá vir a ser repetida na esfera judicial posteriormente. Inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento Nº 2006.04.00.025242-8, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 06/12/2006). Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. (TRF4, AG 0002326-61.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002314-42.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00039739220148160052
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIZANE PEREIRA
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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