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Agravo de Instrumento Nº 5035996-53.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON ROSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou ao INSS que "REATIVE o benefício de auxílio-doença (NB), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Ainda, deve o INSS se abster de cessar o benefício enquanto não constatada a habilitação do autor para o trabalho, comprovada por perícia médica administrativa, assim como observado o devido procedimento de reabilitação, se necessário, ou a constatação de inabilitação total com a consequente aposentadoria por invalidez".
Sustenta o agravante que apenas deu cumprimento ao determinado no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017. Alega que após a alteração legislativa não haveria óbice a cessação do benefício, considerando que em matéria previdenciária vige o princípio do tempus regit actum. Aduz ter o autor agido de má-fé, uma vez que o seu pedido se enquadra nos três incisos do artigo 80 do CPC, pois em nenhum momento no processo inteiro houve menção, ao menos por cima, sobre reabilitação pericial. Nem na inicial. Argumenta ser desarrazoada a imposição da multa e de seu valor alto.
A decisão anexada ao evento 9 deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito do pedido de fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
No caso vertente, contudo, a sentença estabeleceu que "restou devidamente caracterizada a existência de limitação relevante para o exercício da atividade habitualmente exercida pela parte, bem como a impossibilidade de se estimar o tempo necessário de tratamento para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a trabalhar, hipótese que autoriza a concessão do auxílio-doença pelo tempo em que perdurar tal situação" e, fixou "o prazo de duração do benefício em 01 (um) ano, a contar da data da publicação da presente sentença, na forma do art. 60, § 8º, da Lei 8.123/2011, ao final do qual, caso persista a incapacidade, o autor deverá requerer administrativamente a sua prorrogação e, na hipótese de indeferimento indevido, ingressar com nova ação", ficando autorizada a interrupção do pagamento do benefício, salvo na hipótese de deferimento de pedido administrativo de prorrogação.
O acórdão apenas alterou a sentença quanto à data de início do benefício, mantendo-a nos seus demais termos.
Assim, havendo especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, deve esse ser observado, por força da coisa julgada. Veja-se que a determinação é para que o benefício permanecesse ativo por um ano a partir da publicação da sentença, e ao fim de tal prazo, se o autor ainda estivesse incapacitado, deveria realizar o pedido de prorrogação. Assim, não requerendo a prorrogação ou tendo indeferida a prorrogação, o benefício cessaria, e o autor necessitaria ingressar com nova ação, se assim fosse preciso. Ademais, não há indicação de que o autor tenha feito o pedido de prorrogação.
Como se vê, a sentença foi publicada em 12/2020, e o benefício permaneceu ativo até 02/2022, segundo comunicação do próprio autor ao juízo originário, o que afasta qualquer descumprimento de sentença por parte do INSS, sendo descabida a determinação para que o INSS reative o benefício.
Por conseguinte, fica também afastada a multa imposta, pois não se verifica descumprimento da decisão.
Quanto à má-fé atribuída pelo INSS à conduta da parte autora, de alegar que o benefício não poderia ser cessado antes de realizar a reabilitação profissional, o argumento não merece trânsito.
Este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)
O que se observa é que o autor interpretou do que dispõe o acórdão no item 3 - "considerando a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade compatível com as limitações do autor, a concessão de aposentadoria por invalidez é prematura" -, que o benefício não poderia ser cessado antes de o autor ser reabilitado.
A interpretação é equivocada, pois no voto condutor não se menciona a respeito de reabilitação profissional, aliás, o título executivo é bem claro em estipular prazo para que o benefício cesse, e impor ao autor o ônus de pedir a prorrogação do benefício se ainda estivesse incapacitado ao fim do prazo. O termo "reabilitação" da ementa foi empregado no sentido de recuperação da capacidade laboral, observa-se que, por ser esta recuperação possível, é que não lhe foi concedido benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, dar interpretação equivocada a uma decisão não caracteriza litigância de má-fé. Assim, rejeito o pedido do INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON ROSA DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. reativação. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. litigância de má-fé. descabimento.
1. A respeito do pedido de fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice,.
2. No caso concreto, entretanto, há especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, devendo esse ser observado, por força da coisa julgada. Não se constata descumprimento da sentença por parte do INSS, por conseguinte, afastada a multa diária imposta.
3. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinador. A mera interpretação equivocada que se dá a uma decisão não caracteriza litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5035996-53.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NORBERT HEIDEMANN (OAB PR038347)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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