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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI N...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. A Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, reconhecendo a possibilidade de o titular de aposentadoria especial continuar exercendo atividade sujeita a agentes nocivos. (TRF4, AG 5031674-68.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031674-68.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
ROSILENE FUCKNER WATANABE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.
A Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, reconhecendo a possibilidade de o titular de aposentadoria especial continuar exercendo atividade sujeita a agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289843v2 e, se solicitado, do código CRC 332636DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 29/01/2015 17:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031674-68.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
ROSILENE FUCKNER WATANABE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução provisória, considerou prejudicado o pedido da parte autora sobre a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que pretendia impedir o INSS de fazer constar na carta de concessão qualquer determinação de afastamento da área de risco para o gozo de aposentadoria especial.

Aduz o agravante que o acórdão proferido nos autos nº 5022488-41.2012.404.7000, ao julgar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Alega, assim, que a carta de concessão deve ser emitida sem qualquer exigência de afastamento da atividade de risco.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289841v2 e, se solicitado, do código CRC 7BC89DC7.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031674-68.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
ROSILENE FUCKNER WATANABE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
No que respeita à necessidade de afastamento da atividade submetida a condições especiais para gozo da aposentadoria especial, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Desse modo, na linha do que restou decidido pela Corte Especial, tenho que merece reforma a decisão ora agravada, a fim de que o recebimento do benefício não fique condicionado à comprovação do afastamento das atividades insalubres. De fato, reconhecida a possibilidade de o titular da aposentadoria especial continuar exercendo atividade sujeita a agentes nocivos, deve ser afastada qualquer restrição imposta pela autarquia.

Não bastasse isso, observo que o acórdão proferido nos autos nº 5022488-41.2012.404.7000, ao julgar os embargos de declaração (evento 21), faz menção expressa à inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, não restou prejudicada a pretensão da parte autora.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031674-68.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50732984920144047000
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ROSILENE FUCKNER WATANABE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 15:07




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