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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. ORÇAMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. ORÇAMENTO. Frente à impossibilidade do pagamento da perícia, sem data exata para regularização e no aguardo de disponibilização de dotações orçamentárias para as perícias nas ações previdenciárias, pode-se cogitar da alternativa de possibilitar a prova do direito vindicado por outros meios. (TRF4, AG 5025502-32.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025502-32.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (processo 5095120-12.2019.4.04.7100/RS, evento 65, DESPADEC1), na qual foi revogada em parte a gratuidade da justiça deferida, impondo, à parte autora, a antecipação dos honorários de perícia na área de engenharia, nos seguintes termos:

1. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora para determinar a verificação das condições de trabalho junto às empresa CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAGUARIBE (02/09/1986 a 26/09/1986 e 02/05/1989 a 04/05/1989), ASSOCIAÇÃO CÍRCULO SOCIAL E ESPORTIVO ISRAELITA (03/08/1987 a 06/04/1988), CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIRINEU (02/05/1991 a 30/07/1991) e RUDDER SEGURANÇA LTDA.

Nomeio para o encargo a Arquiteta e Urbanista Beatriz Mendonça Godolphim, especialista em engenharia de segurança do trabalho, com registro no CAU-RS A sob o nº 91471-1, que terá 30 (trinta) dias para apresentar o laudo, a contar da data aprazada para a perícia.

2. Considerando-se a atual restrição orçamentária para o pagamento de verbas dos honorários periciais e o disposto no §5º do art. 98 do CPC, tenho que as demandas previdenciárias que necessitarem da realização de perícia judicial exigirão que os postulantes adiantem o valor a ser adimplido a título de honorários periciais.

Com a solução da demanda, em caso de procedência do pleiteado pelo demandante, serão ressarcidos os valores devidamente atualizados. Nesse contexto, revejo decisão anterior e defiro parcialmente a gratuidade judiciária, excluído o pagamento de honorários periciais.

3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1°), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que são responsáveis pela comunicação aos assistentes porventura indicados.

4. No mesmo prazo, a parte autora deverá proceder ao adiantamento dos honorários periciais, por guia do e-proc denominada "depósitos judiciais" (código 005) ou em conta de depósito judicial vinculada ao processo, na agência da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 95 do CPC, no valor de R$ 1.118,40.

A guia para depósito judicial pode ser obtida diretamente no processo eletrônico.

5. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para designar data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, ato contínuo, comuniquem-se as partes da data aprazada.

...

Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária de forma integral, por não possuir condições de arcar com os honorários periciais, sem comprometer sua subsistência mínima, vez que percebe renda mensal líquida inferior a um salário mínimo.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela para que, diante da impossibilidade de custeio da perícia pela parte, fosse-lhe oportunizada, alternativamente, a comprovação do tempo especial por outros meios, como, por exemplo, a utilização de laudo similar (processo 5025502-32.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

A parte autora, por sua vez, interpôs agravo interno reiterando as razões de agravo de instrumento, no sentido da impossibilidade de custeio da perícia e necessidade da realização do ato (processo 5025502-32.2022.4.04.0000/TRF4, evento 9, AGR_INT1).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Tenho entendido que soluções como a construída pelo juízo de origem são plenamente razoáveis, em um contexto de restrição orçamentária para pagamento das perícias.

O problema, no caso específico, é que o autor percebe renda bruta mensal inferior a dois salários mínimos (processo 5025502-32.2022.4.04.0000/TRF4, evento 1, CHEQ2), sendo evidente que o custeio das despesas periciais, implica prejuízo à subsistência mínima.

Nessa quadra, ante à vulnerabilidade econômica do autor, não vejo como impor a ele o pagamento das perícias, na área de engenharia, como condição para a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Ainda que se possa oportunizar eventual parcelamento, nos termos previstos no art. 98, §6º, do CPC, a situação parece reclamar a busca de alternativas.

Por outro lado, não se pode desconsiderar as atuais condições orçamentárias, que não apenas restringem as possibilidades de custeio público das perícias, mas o impedem, sob pena de responsabilidade fiscal do gestor.

Assim, frente à impossibilidade do pagamento da perícia, sem data exata para regularização e no aguardo de disponibilização de dotações orçamentárias para as perícias nas ações previdenciárias, pode-se cogitar da alternativa de possibilitar a prova do direito vindicado por outros meios.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela para que, diante da impossibilidade de custeio da perícia pela parte, seja-lhe oportunizada, alternativamente, a comprovação do tempo especial por outros meios, como, por exemplo, a utilização de laudo similar.

Não vejo razões para alterar a decisão.

Diante da restrição orçamentária atual, a impedir o custeio das perícias, não há outra solução que não a proposta, qual seja, a comprovação do tempo especial por outros meios ou, então, não interessando, à parte autora, a alternativa, a suspensão do processo até regularização dos pagamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389177v3 e do código CRC 8c6d2dd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:44:54


5025502-32.2022.4.04.0000
40003389177.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025502-32.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. REVOGAÇÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA na área de engenharia. ORÇAMENTO.

Frente à impossibilidade do pagamento da perícia, sem data exata para regularização e no aguardo de disponibilização de dotações orçamentárias para as perícias nas ações previdenciárias, pode-se cogitar da alternativa de possibilitar a prova do direito vindicado por outros meios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389178v3 e do código CRC 3f6344d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:44:54


5025502-32.2022.4.04.0000
40003389178 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5025502-32.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES DA ROSA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: TATIANE FLORES ISERHARDT (OAB RS101700)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:52.

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