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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRINC...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. Apenas no caso de desistência do pedido principal poderá ser julgado o pedido subsidiário, ante a ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria principal, cuja observância é obrigatória em todas as instâncias. 2. A parte pretende inverter a ordem dos pedidos formulados na inicial, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez como pedido principal e, apenas em caso de não acolhimento, pretende persistir postulando a aposentadoria por idade híbrida. Contudo, tal pretensão deverá ser apresentada na origem para decisão do julgador a quo, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG 5028601-15.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028601-15.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: LEOCADIA TEN CATEN

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em procedimento comum, entendeu não ser possível o julgamento parcial do mérito quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, mantendo a suspensão do processo com base no pedido principal de aposentadoria híbrida.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a ordem suspensão fere a duração razoável do processo. Argumenta que o pedido de aposentadoria por invalidez é totalmente diverso do pedido de aposentadoria por idade híbrida, sendo possível o julgamento imediato do pedido sem ordem de sobrestamento. Refere que o julgamento de procedência do pedido por incapacidade ocasionará a perda do objeto do pedido de aposentadoria por idade híbrida, eis que os benefícios são inacumuláveis.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte agravante alegando omissão, destacando os seguintes pontos: 1) a distinção do caso com o tema 1.007 sobrestado pelo STJ; 2) a existência de precedente que afasta o sobrestamento quando há pedidos diversos e autônomos; 3) o sobrestamento por prazo indefinido viola a duração razoável do processo.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001392987v3 e do código CRC d62b4fe8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:39:27


5028601-15.2019.4.04.0000
40001392987 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028601-15.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: LEOCADIA TEN CATEN

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II.

JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

Com efeito, extrai-se da petição inicial do processo a seguinte ordem de pedidos: aposentadoria por idade híbrida, sucessivamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Após produção de prova pericial, houve a concessão do auxílio-doença em caráter liminar (evento 1 - AGRAVO2, fls. 359-360).

Posteriormente, verificado que o pedido principal vincula-se com a matéria que será decidida no Tema 1.007 do STJ, o feito foi suspenso (evento 1 - AGRAVO2, fls. 411-412).

Tema 1.007 do STJ:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A parte, então, requereu a reativação do auxílio-doença e o julgamento parcial do mérito, quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez.

Deferido o restabelecimento do auxílio-doença, entendeu o Juízo a quo pela impossibilidade de julgar parcialmente o mérito em relação a pedido subsidiário, facultando à parte a desistência do pedido de aposentadoria por idade híbrida (evento 1 - AGRAVO2, fls. 454-455).

Em sede recursal, a parte agravante requer seja proferido o julgamento parcial do mérito do pedido de aposentadoria por invalidez, sob argumento de que o pedido é autônomo em relação ao pedido de aposentadoria por idade híbrida e, tratando-se de benefícios inacumuláveis, a aposentadoria híbrida perderá seu objeto.

Correto o Juízo a quo ao reconhecer a impossibilidade de julgamento parcial do mérito sobre pedido subsidiário.

Apenas no caso de desistência do pedido principal poderá ser julgado o pedido subsidiário, ante a ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria principal, cuja observância é obrigatória em todas as instâncias.

Ao que parece a parte pretende inverter a ordem dos pedidos formulados na inicial, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez como pedido principal e, apenas em caso de não acolhimento, pretende persistir postulando a aposentadoria por idade híbrida.

Contudo, tal pretensão deverá ser apresentada na origem para decisão do julgador a quo, sob pena de supressão de instância.

Além disso, extrai-se que a parte não está desamparada, pois deferido o pagamento de auxílio-doença em caráter liminar de urgência, inexistindo risco de dano, bem como não sendo o princípio da razoável duração do processo justificativa para inverter a ordem dos pedidos formulados, sem a prévia manifestação da origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação do mérito recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001392988v4 e do código CRC 76a7d11b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/11/2019, às 9:39:27


5028601-15.2019.4.04.0000
40001392988 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028601-15.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: LEOCADIA TEN CATEN

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.

1. Apenas no caso de desistência do pedido principal poderá ser julgado o pedido subsidiário, ante a ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria principal, cuja observância é obrigatória em todas as instâncias.

2. A parte pretende inverter a ordem dos pedidos formulados na inicial, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez como pedido principal e, apenas em caso de não acolhimento, pretende persistir postulando a aposentadoria por idade híbrida. Contudo, tal pretensão deverá ser apresentada na origem para decisão do julgador a quo, sob pena de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001392989v4 e do código CRC 69ac6bdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:39:27


5028601-15.2019.4.04.0000
40001392989 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028601-15.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LEOCADIA TEN CATEN

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:36.

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