Agravo de Instrumento Nº 5021239-25.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA DELURDES FAGUNDES
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DELURDES FAGUNDES contra decisão do MMº Juízo Estadual 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, que, em processo no qual requer aposentadoria por idade na modalidade híbrida, determinou o sobrestamento até trânsito em julgado do Tema 1007 do e. STJ.
A Agravante sustenta a reforma da decisão guerreada. Alega que o Tema 1007 já foi julgado pelo e. STJ, sendo indevido o aguardo do trânsito em julgado da decisão para o levantamento do sobrestamento do processo.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Inicialmente, cumpre referir que face ao julgamento do Tema 988 pelo e. STJ (REsp 1696396/MT, e no REsp 1704520/MT) trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, admito o presente agravo de instrumento tendo em vista que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão sub judice em apelação, visando dirimir tema já julgado pelo e. STJ.
Pois bem.
Como já referido, o Tema 1007 do egrégio Superior Tribunal de Justiça foi julgado, e o acórdão foi publicado em 04 de setembro de 2019, sendo firmada a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Nesse caso, tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo (TRF4, AC 5082782-11.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020).
Portanto, com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 1007, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, caput, e inciso III, do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Apenas observo, por oportuno, que a Vice-Presidência do STJ, em decisão publicada no DJe de 25/6/2020, determinou a manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1.007, nos seguintes termos: "Admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959610v4 e do código CRC 7fefa40e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:31:18
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.
Agravo de Instrumento Nº 5021239-25.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA DELURDES FAGUNDES
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
1. Com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 1007, os processos suspensos no primeiro grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, caput, e inciso III, do CPC). 2. A Vice-Presidência do STJ, quando da apreciação do RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221/SP, em decisão publicada no DJe de 25/6/2020, determinou a manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1.007, nos seguintes termos: "Admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959611v6 e do código CRC 74cdaf02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:31:18
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5021239-25.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: MARIA DELURDES FAGUNDES
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 05/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.