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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:22:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo entre labor rural e urbano, bem como a idade mínima necessária, faz jus à aposentadoria mista/híbrida. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade mista, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do benefício já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 0000443-40.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VILMAR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo entre labor rural e urbano, bem como a idade mínima necessária, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade mista, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do benefício já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497692v3 e, se solicitado, do código CRC B1198A40.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VILMAR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS que, em ação de concessão de aposentadoria por idade, indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento de não comprovação da carência necessária à concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Vistos.
Defiro a AJG.
Vilmar Pereira da Costa propôs ação ordinária com pedido de liminar em face do INSS. Aduziu, em síntese, que é segurado da Previdência Social na qualidade de agricultor. Relatou que postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural. Alegou que o benefício foi negado administrativamente sob a alegação de não comprovação do efetivo exercício na atividade rural. Postulou, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário e, no mérito, a procedência da ação.
Eis o sucinto relatório.
No caso vertente, não identifico, prima facie, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, porquanto a parte autora não comprovou cabalmente a carência necessária à obtenção do benefício previdenciário, necessitando de uma apuração mais detalhada.
Isso posto, indefiro por ora, o pedido de antecipação de tutela, porquanto entendo há necessidade de dilação probatória.
Intimem-se.
Cite-se.
Dil. legais."
Alega o agravante que, em 12/08/2015, ao implementar o requisito etário de 65 anos, requereu junto ao INSS aposentadoria por idade, considerando ter exercido atividade rural no período de 01/01/75 a 31/12/95 e atividade urbana. Narra que o INSS desconsiderou o labor rural exercido no período de 2010 a 2015, informando que não poderiam ser computados para efeito de carência por se tratar de matéria julgada na ação nº 034/1.11.0000277-0. Afirma que, na contagem de tempo de contribuição pelo INSS, foram computados 32 anos e um mês, sendo considerado como carência o período de 252 meses, suficiente à aposentadoria por idade, cuja carência é de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91). Sustenta estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Assim, os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se verifica dos autos, inicialmente, o autor ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade (ação nº 034/1.11.0000277-0), sendo que, à época da sentença, contava 63 anos de idade, sendo reconhecido pelo INSS o período de 01/01/75 a 31/12/95 como tempo rural e o período de 01/09/96 a 21/03/2009 como tempo urbano. O pedido foi julgado improcedente em razão de o autor ter laborado fora da agricultura até as vésperas de completar 60 anos (fl. 44).
Após completar 65 anos de idade, o segurado apresentou novo pedido administrativo, o qual restou indeferido por não ter sido reconhecido o retorno à atividade rural (fl. 54), ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Registro que, não implementando o trabalhador tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. Isso se torna irrelevante.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
No caso, como se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 47/48, houve reconhecimento administrativo de atividade urbana e rural, totalizando 32 anos e 1 mês, com 252 meses de atividade rural considerados para fins de carência.
Assim, tendo em vista a condição específica do agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.
Por conseguinte, deve ser determinado a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008641820168210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
VILMAR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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