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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. TRF4. 5029423-72.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. A prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Federais restou assegurada com a edição da Lei 10.910, de 15-07-2004. Os demais fundamentos recursais também são aptos à suspensão adotada, dizendo com a ausência de demonstração de perigo no aguardo da decisão final, registros administrativos que indicam recente e relevante atividade urbana e falta de razoabilidade no estabelecimento do valor da multa e prazo para cumprimento da medida. (TRF4, AG 5029423-72.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029423-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES ZANDROSKI FELIPE
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL.
A prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Federais restou assegurada com a edição da Lei 10.910, de 15-07-2004.
Os demais fundamentos recursais também são aptos à suspensão adotada, dizendo com a ausência de demonstração de perigo no aguardo da decisão final, registros administrativos que indicam recente e relevante atividade urbana e falta de razoabilidade no estabelecimento do valor da multa e prazo para cumprimento da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077274v8 e, se solicitado, do código CRC 34E7A601.
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Data e Hora: 29/08/2017 19:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029423-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES ZANDROSKI FELIPE
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que "deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (sem produção de prova material ou testemunhal) NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS, sob pena de pagamento de MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio".
Afirma a parte agravante, em síntese: "Da nulidade da intimação por ofício à Agência da Previdência Social. No caso, o Juízo Estadual da Comarca da Lapa determinou o cumprimento da tutela por meio de ofício encaminhado diretamente à Agência da Previdência Social. Contudo, as intimações relativas à processos judiciais em que é parte o INSS são de competência exclusiva da Procuradoria Federal no Estado do Paraná ... O parágrafo primeiro do artigo 269 do Novo CPC é expresso quanto a intimação do órgão responsável pela representação judicial da Autarquia ... A decisão exarada teve como fundamentos legais o entendimento de que "o perigo na demora é decorrência natural da verba alimentar oriunda do benefício previdenciário que se requer o estabelecimento". Contudo, não há qualquer indício nos autos de que a parte autora não estaria recebendo o montante necessário e regular ao seu sustento ou de que não tem condições de prover-se durante a regular tramitação do processo ... NÃO HÁ QUALQUER ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA PARTE (juntado com a inicial) ... No caso, restou apurado pela Administração, após regular entrevista com a autora, que a mesma não exerce a atividade rural, pois informou que trabalha capinando lotes urbanos e cuidando de idosos desde 1988: ... Demais disso, o CNIS anexo ao processo administrativo comprova que tanto a autora quanto o cônjuge tem vínculos de trabalho URBANO: ... Da falta de razoabilidade na fixação do valor da multa diária ... Da necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da ordem". Suscita prequestionamento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029423-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES ZANDROSKI FELIPE
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Sobre a nulidade da intimação nos moldes descritos, já no regime processual anterior vigia o seguinte entendimento na Sexta Turma, presente também no mencionado parágrafo primeiro do artigo 269 do Novo CPC -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR FEDERAL.
A prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Federais restou assegurada com a edição da Lei 10.910, de 15-07-2004.
- AG 0001931-98.2014.404.0000, relatei, D.E. 09/07/2014.
Os demais fundamentos recursais também são aptos à suspensão que adiante adoto, dizendo com a ausência de demonstração de perigo no aguardo da decisão final, registros administrativos que indicam recente e relevante atividade urbana e falta de razoabilidade no estabelecimento do valor da multa e prazo para cumprimento da medida.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029423-72.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022844920178160103
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES ZANDROSKI FELIPE
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
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