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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5057...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Os atestados médicos apresentados consignam expressamente que o quadro de saúde do autor envolve patologias que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista. 2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, há que se considerar que o autor sempre trabalhou como motorista, atividade que envolve riscos para alguém com seu quadro de saúde, considerando que enxerga somente com um dos olhos e neste tem baixa acuidade visual. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5057629-91.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057629-91.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, no sentido do restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

O agravante afirma que:

"Realizada perícia médica, o perito judicial confirmou as conclusões da autarquia e afastou a invalidez, concluindo pela existência de redução da capacidade laborativa (incapacidade parcial).

Sendo assim, o direito alegado pela parte recorrida não se mostrou verossímil. De fato, a perícia afastou sem sombra de dúvidas os requisitos para a manutenção da aposentadoria por invalidez, de modo que a decisão merece reforma, para que seja revogada a tutela anteriormente concedida.".

Na decisão do evento 04, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não foram juntadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, está assim fundamentada:

A decisão agravada (evento 1 - OUT2 - fl. 219) traz a seguinte fundamentação:

Acerca dos embargos de declaração formulados pelo INSS no Evento 76, destaca-se que o perito confirmou que há redução definitiva da capacidade laboral do autor no tocante ao trabalho que este realizava (vide resposta ao quesito explicitado na letra "f" do laudo anexado no Evento 63, LAUDO1).

Nesse contexto, não há, por ora, que se cogitar em revogação de tutela antecipada, tal como pleiteado pela parte ré.

Por conseguinte, sem maiores delongas, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 76.

P.R.I.

No mais, cumpra-se a decisão já exarada no Evento 71.

Pois bem.

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em análise, os dois primeiros requisitos não são controversos, porquanto se trata de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, cessado ao fundamento de ausência de incapacidade.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.

A decisão que concedeu a tutela de urgência foi exarada nas seguintes linhas (evento 1 - OUT2, fls. 56/57):

3. Tutela de urgência:

A entrega antecipada dos efeitos da prestação jurisdicional reclama o concurso de certos requisitos, todos constantes do comando legal inserto no art. 300 do NCPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Na hipótese focada, tenho que a prova documental acostada pelo autor é conclusiva, prima facie, acerca da incapacidade laborativa permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/91), dado seu histórico de visão monocular com baixa acuidade visual no olho contralateral a impedir o exercício de suas atividades laborais de natureza estritamente física (motorista).

Ademais, os documentos apresentados na inicial denotam situação diversa daquela constatada pelo INSS, pois o atestado médico colacionado aos autos, datado em 31-1-2019, assim como a declaração médica, corroboram as alegações do autor, o que, por fim e ao cabo, aponta a incapacidade.

Destarte, DEFIRO a antecipação de tutela e ORDENO o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas.

Intimem-se.

O autor, atualmente com 51 anos de idade, motorista, recebeu benefício de auxílio-doença no período entre 26/9/2003 e 02/12/2009 (NB 130.208.055-2), e aposentadoria por invalidez no período entre 03/12/2009 e 12/10/2019, cessada ao fundamento de ausência de incapacidade (NB 152.008.725-7 - evento 1 - OUT2 - fls. 63/64).

A perícia judicial, realizada em 21/7/2020, pelo médico Tiago Tomaz, especialista em oftalmologia, concluiu no sentido de que o autor apresenta ausência de visão em olho direito, o que ocasiona incapacidade definitiva para sua atividade habitual, porquanto "a condução de veículos de maneira profissional é incompatível com visão monocular". Aduziu ainda o Perito: "No exame de hoje apresentou acuidade visual de 20/32 com a melhor correção neste olho. Portanto, hoje paciente não preenche critérios mínimos para obtenção de nenhuma CNH".

O autor apresentou os seguintes documentos médicos:

- atestado firmado por médico do SUS, datado de 16/3/2018, indicando que o autor é portador de CID H33.0, H32.8, H54.4, "Sem capacidade física para o trabalho como motorista" (evento 1 - OUT2 - fl. 38).

- atestado firmado por médico do SUS, datado de 02/8/2018, indicando que o autor é portador de CID H33.0, H32.8, H54.4, "Paciente apresenta visão monocular com baixa acuidade visual no olho contralateral, devido a deslocamento de retina em olho direito após trauma contuso-perfurante em 2003. Diante disso, apresenta-se inapto para atividades laborais." (evento 1 - OUT2 - fl. 37).

- atestado firmado por médico do SUS, datado de 31/02/2019, indicando que o autor é portador de CID H33.0, H32.8, H54.4, "Paciente apresenta visão monocular com baixa acuidade visual no olho contralateral, devido a deslocamento de retina em olho direito após trauma contuso-perfurante em 2003. Diante disso, apresenta-se inapto para atividades laborais." (evento 1 - OUT2 - fl. 40).

Os atestados médicos apresentados consignam expressamente que o quadro de saúde do autor envolve patologias que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista.

Ademais, em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, há que se considerar que o autor sempre trabalhou como motorista, atividade que envolve riscos para alguém com seu quadro de saúde, considerando que enxerga somente com um dos olhos e neste tem baixa acuidade visual.

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação da aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.

Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

Em sede de cognição mais exauriente, não vejo motivos para modificar tal entendimento.

O autor, atualmente com 51 anos de idade, motorista, recebeu benefício de auxílio-doença no período entre 26/9/2003 e 02/12/2009 (NB 130.208.055-2), e aposentadoria por invalidez no período entre 03/12/2009 e 12/10/2019, cessada ao fundamento de ausência de incapacidade (NB 152.008.725-7 - evento 1 - OUT2 - fls. 63/64).

Entretanto, a perícia judicial, realizada em 21/7/2020, por médico especialista em oftalmologia, concluiu no sentido de que o autor apresenta ausência de visão em olho direito, o que ocasiona incapacidade definitiva para sua atividade habitual, porquanto "a condução de veículos de maneira profissional é incompatível com visão monocular". Aduziu ainda o Perito: "No exame de hoje apresentou acuidade visual de 20/32 com a melhor correção neste olho. Portanto, hoje paciente não preenche critérios mínimos para obtenção de nenhuma CNH".

Os atestados médicos apresentados consignam expressamente que o quadro de saúde do autor envolve patologias que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista.

Ademais, em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, há que se considerar que o autor sempre trabalhou como motorista, atividade que envolve riscos para alguém com seu quadro de saúde, considerando que enxerga somente com um dos olhos e neste tem baixa acuidade visual.

Dessa forma, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação da aposentadoria por invalidez.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469942v4 e do código CRC 478e4cad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:48:20


5057629-91.2020.4.04.0000
40002469942.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057629-91.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. aposentadoria por invalidez. incapacidade. demonstração. restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

1. Os atestados médicos apresentados consignam expressamente que o quadro de saúde do autor envolve patologias que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista.

2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, há que se considerar que o autor sempre trabalhou como motorista, atividade que envolve riscos para alguém com seu quadro de saúde, considerando que enxerga somente com um dos olhos e neste tem baixa acuidade visual.

3. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469943v3 e do código CRC 7114126c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/4/2021, às 11:48:21


5057629-91.2020.4.04.0000
40002469943 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5057629-91.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:20.

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