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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUT...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. (TRF4, AG 5018252-50.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018252-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RONI JOSE GALON

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONI JOSÉ GALON contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sananduva (Processo 00008471020198210120/RS), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 541.508.693-1), nos seguintes termos:

Vistos. Cuida-se de ação previdenciária proposta por RONI JOSE GALON, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo, a título de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício de aposentaria por invalidez ou de auxílio-doença, que indeferido administrativamente pelo réu. É o sucinto relatório. Decido. 1. Recebo a inicial, notadamente porque respeitadas as formalidades legais (art. 319 do NCPC). 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, observando-se o novo conceito processual previsto nos artigos 98 e 99 do NCPC. 3. Quanto ao pedido de Antecipação de Tutela requerido na inicial, que o novel CPC denomina como ''tutela de urgência' e que vem disciplinado no artigo 300 do NCPC, seu deferimento está condicionado à presença da "probabilidade do direito do autor" e do "perigo de dano", cujos requisitos não vejo demonstrados nos autos presentes autos. 4. Esta ausência de verossimilhança nas alegações da parte demandante deriva da carência probatória, considerando que embasa seu pedido em documentos médicos que sequer examinam a realidade das atividades ou profissão desempenhada pelo requerente, não contextualizando a moléstia com a função desenvolvida pelo paciente, constando nos atestados apenas informações genéricas de impossibilidade. Ou seja, os atestados juntados sequer esclarecem que o autor estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca de suas alegações. Assim, não há que se autorizar, no âmbito da estreita via da tutela de urgência, o deferimento da medida dita urgente. 5. A vilipendiar ainda a prova trazida pela autora, está o fato de ter se submetido, recentemente, à exame de incapacidade laborativa junto ao Instituto-réu, onde não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho, cuja presunção (do ato administrativo) procede da hegemonia do interesse público que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Aliás, tal prova, incumbe a quem alega, que no caso, é do particular, porém não caracterizado em cognição sumária, no caso em liça. 6. Assim, ausente um dos requisitos ensejadores ao deferimento da medida, INDEFIRO a tutela de urgência. 7. Consigno que deixo de designar audiência prévia prevista no artigo 334 do NCPC, modo a não prejudicar a parte autora, porquanto não é possível a este juízo aprazar audiência para o ano em curso, por ausência absoluta de pauta disponível, até mesmo pela condição de juiz substituto. Me valho, nesse caso, ao disposto no artigo 139, incisos II, V e VI, do NCPC, que se traduz em respeito ao direito fundamental e constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e no princípio de que não há nulidade sem prejuízo, considerando que é facultada às partes a realização de conciliação em qualquer momento do processo, cuja conveniência poderá ser oportunamente analisada. Observo, por derradeiro, que a Procuradoria Federal Especializada/INSS protocolou neste Juízo, o n° 044/2016 da PFE/INSS/Erechim, dando conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais. 8 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia. 9. Da contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 10. Após, NÃO HAVENDO PRELIMINARES DE MÉRITO OU PEDIDOS URGENTES A SEREM APRECIADOS, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, enumerando quais sejam e sua pertinência, sob pena de indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, DESDE JÁ, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios. 11. Havendo requerimento de provas, retornem conclusos para exame. 12. No silêncio quanto às provas, o feito será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos, contados e preparados, retornarem conclusos para sentença. 13. Intimem-se. Dil.

O agravante alega, em síntese, que está incapacitado para atividade laboral habitual de agricultor ou qualquer outra atividade laborativa. Sustenta que em 2005 foi diagnosticado com neoplasia maligna do reto (CID C 20.0) sendo-lhe concedido auxílio-doença até 21/06/2010, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez, benefício que recebia até 18/07/2018, quando cessado. Aduz que, apesar de submetido a tratamento cirúrgico/quimioterápico, a doença deixou sequelas gravíssimas, com ausência de controle do esfincter, obrigando-se a usar fraldas continuamente, consoante demonstra a documentação carreada aos autos (atestados médicos). Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 3), determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa.

A Autarquia previdenciária veio aos autos, evento 9, comprovar o cumprimento da determinação.

A parte agravante retorna aos autos, evento 12, requerendo o cumprimento integral da decisão liminar, aduzindo que o INSS não restabeleceu por completo o benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo a informação de "recebendo mensalidade de recuperação 18 meses" e com DCB fixada para 18/01/2020.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Trata-se de demanda previdenciária originária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91, cessado após reavaliação pelo INSS em exame médico administrativo das condições laborais do segurado.

Depreende-se, portanto, que, para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

É a hipótese dos autos.

Com efeito, para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou atestados (evento 1, AGRAVO 2, fls. 18/20), que, ao meu ver, autorizam o deferimento da medida de urgência, porquanto é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho, conforme os seguintes atestados:

Nada obstante a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no presente caso, em que não se está diante de simples atestados particular, mas sim de documentação que indica claramente a incapacidade do agravante para a atividade habitual de agricultor, confrontando as conclusões do médico do INSS, cuja documentação indica a incapacidade para atividades laborais devido às sequelas (incontinência fecal) da neoplasia maligna do reto, o que autoriza a medida de urgência.

Destaque-se que o agravante tem 57 anos de idade, é agricultor, ou seja, profissão que demanda esforço físico contínuo, e considerando a patologia a qual foi acometido (neoplasia maligna do reto), deixando sequelas que podem ser consideradas irreversíveis (incontinência fecal) que lhe obriga uso diário de fraldas, e considerando que está há 12 anos com benefício por incapacidade, é pouco crível que logre regresso ao labor anterior, atividades profissional que exige esforço físico; assim como a gravidade de seu quadro; sua experiência laboral pregressa e o grau de exigência do atual mercado de trabalho.

Não há, portanto, como indeferir o restabelecimento da aposentadoria por invalidez devido as suas condições pessoais.

A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Po fim, o restabelecimento ora deferido poderá ser revisto por ocasião da sentença, a ser prolatada pelo Juízo Singular, escorado em todos os elementos de prova suficientes para firmar sua convicção.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício sub judice no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).

Não vindo aos autos nenhuma informações capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001183981v2 e do código CRC b69a2f7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:37:26


5018252-50.2019.4.04.0000
40001183981.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018252-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RONI JOSE GALON

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.

Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001183982v3 e do código CRC 8542b0ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:37:26


5018252-50.2019.4.04.0000
40001183982 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5018252-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: RONI JOSE GALON

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 279, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:59.

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