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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. TEMA 1. 007/STJ. INAPLICABILIDADE. TRF4. 502113...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. TEMA 1.007/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O caso concreto - aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - não guarda relação com o objeto do Tema 1.007/STJ no qual restou fixada a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). (TRF4, AG 5021132-15.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021132-15.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DURVAL APARECIDO FERNANDES

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária na qual a parte busca a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a suspensão do feito, em razão da identidade da matéria tratada nos autos com aquela a que se refere o Tema STJ nº 1.007 (ev. 1, doc. 5, fls.121/122 e 166).

Alega a parte agravante, em síntese, que o Tema STJ nº 1.007 trata apenas de processos em que há requerimento de aposentadoria por idade híbrida, o que não é o caso dos autos, pois pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de trabalho rural.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

As decisões agravadas foram lavradas nos seguintes termos:

...

De fato, em 22.03.2019, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.007:

Tema STJ 1.007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O art. 48 da Lei nº 8.213/1991 trata da aposentadoria por idade, estabelecendo em seu §3º a possibilidade de concessão aos trabalhadores rurais que atenderem ao disposto no §2º, ainda que considerados períodos de contribuição sob outras categorias e desde que completada a idade exigida para o trabalhador urbano.

Desse modo, o recurso repetitivo em questão não atinge processos relacionados com pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - hipótese dos autos.

Assim, cabível o prosseguimento do feito, porquanto demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367988v2 e do código CRC a376bb02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:14:33


5021132-15.2019.4.04.0000
40001367988.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021132-15.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DURVAL APARECIDO FERNANDES

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. aposentadoria por tempo de contribuição. averbação de período rural. tema 1.007/STJ. inaplicabilidade.

1. O caso concreto - aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - não guarda relação com o objeto do Tema 1.007/STJ no qual restou fixada a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367990v4 e do código CRC 94015eed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:14:33


5021132-15.2019.4.04.0000
40001367990 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021132-15.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DURVAL APARECIDO FERNANDES

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 980, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:39.

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