Agravo de Instrumento Nº 5026946-08.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária na qual a parte busca a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a suspensão do feito, em razão da identidade da matéria tratada nos autos com aquela a que se refere o Tema STJ nº 1.007 (ev. 1, doc. 3).
Alega a parte agravante, em síntese, que o Tema STJ nº 1.007 trata apenas de processos em que há requerimento de aposentadoria por idade híbrida, o que não é o caso dos autos, pois pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de trabalho rural.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
De fato, em 22.03.2019, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.007:
Tema STJ 1.007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O art. 48 da Lei nº 8.213/1991 trata da aposentadoria por idade, estabelecendo em seu §3º a possibilidade de concessão aos trabalhadores rurais que atenderem ao disposto no §2º, ainda que considerados períodos de contribuição sob outras categorias e desde que completada a idade exigida para o trabalhador urbano.
Desse modo, o recurso repetitivo em questão não atinge processos relacionados com pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - hipótese dos autos.
Assim, cabível o prosseguimento do feito, porquanto demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368042v2 e do código CRC 13597b68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:14:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:39.
Agravo de Instrumento Nº 5026946-08.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. aposentadoria por tempo de contribuição. averbação de período rural. tema 1.007/STJ. inaplicabilidade.
1. O caso concreto - aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - não guarda relação com o objeto do Tema 1.007/STJ no qual restou fixada a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368043v3 e do código CRC a3c90f3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:14:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5026946-08.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 981, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:39.