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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1. 007/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. INAPLICÁVEL. TRF4. 5018234-29.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.007/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. INAPLICÁVEL. 1. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12.03.2019, DJe de 22.03.2019). 2. Desse modo, o recurso repetitivo em questão não atinge processos relacionados com pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - hipótese dos autos. (TRF4, AG 5018234-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018234-29.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOAO MARCOLINO DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação do STJ relativamente ao Tema 1007 (ev. 1, doc. 5).

Argumenta o agravante, em síntese, que o tema em questão diz respeito apenas aos pedidos de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o que não é a hipótese da ação originária proposta pela parte autora, que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que ainda que haja pedido específico de reconhecimento de período rural anterior a 1991, o aproveitamento de tal período de trabalho já é pacífico, não havendo qualquer discussão sobre tal e não havendo vinculação com o tema em destaque.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:

De fato, em 22.03.2019, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.007:

Tema STJ 1.007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O art. 48 da Lei nº 8.213/1991 trata da aposentadoria por idade, estabelecendo em seu §3º a possibilidade de concessão aos trabalhadores rurais que atenderem ao disposto no §2º, ainda que considerados períodos de contribuição sob outras categorias e desde que completada a idade exigida para o trabalhador urbano.

Desse modo, o recurso repetitivo em questão não atinge processos relacionados com pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - hipótese dos autos.

Assim, cabível o prosseguimento do feito, porquanto demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247151v6 e do código CRC 2aa9b556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:59:4


5018234-29.2019.4.04.0000
40001247151.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018234-29.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOAO MARCOLINO DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. aposentadoria por tempo de contribuição. tema 1.007/STJ. determinação de suspensão. inaplicável.

1. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12.03.2019, DJe de 22.03.2019).

2. Desse modo, o recurso repetitivo em questão não atinge processos relacionados com pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de período de trabalho rural - hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247152v4 e do código CRC fb344c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:59:4


5018234-29.2019.4.04.0000
40001247152 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5018234-29.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOAO MARCOLINO DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 745, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

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