AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048056-34.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | VENILDO QUEVEDO |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não restou evidenciado na espécie. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229554v4 e, se solicitado, do código CRC 8BB4EBCE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:12 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048056-34.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | VENILDO QUEVEDO |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO5):
Vistos.
Para ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a parte interessada deve demonstrar a sua efetiva necessidade, uma vez que a Constituição Federal protege os "reconhecidamente pobres" (artigo 5°, LXXIV e LXXVI), não podendo ser admitida a mera literalidade da Lei 1.060/50 e dos dispositivos no CPC sobre o tema.
As custas processuais se destinam a custear o serviço judiciário e ao investimento no aparelhamento e modernização da justiça, tão sobrecarregada de serviço e cada vez mais exigida pela sociedade.
A concessão da gratuidade judiciária deve ser deferida somente para a parte que for evidentemente desprovida de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Veja-se que o art. 98, parágrafo 2º, da Constituição Federal, determina que as custas e emolumentos sejam exclusivamente destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça, de modo que as normas infralegais, em especial as que tratam de qualquer forma de isenção, sejam interpretadas de forma restritiva, dado o interesse público na arrecadação de tais recursos.
Conquanto seja recorrentemente afirmado que a ¿Justiça não preço¿, o que é verídico, igualmente verdadeiro é o fato de que o processo judicial tem custo, e ele é custeado por alguém, seja pelas partes, seja pelo patrimônio público, de modo que o fator 'custo' precisa ser ponderado e analisado, ainda mais em tempos de notória crise financeira estatal.
Quando o direito a ser pretensamente tutelado por meio do processo judicial é patrimonial disponível, maior ainda se torna a relevância e o cuidado com a questão da gratuidade judiciária, dado que, concedida esta, será o patrimônio público, que é indisponível, o elemento que suportará o custo de efetivação do pretenso direito da parte interessada.
Em recente publicação, o Conselho de Administração, Planejamento e Gestão - CONAD, do TJRS, realizou profundo estudo sobre o tema da gratuidade judiciária e seu impacto financeiro sobre os recursos do Poder Judiciário, tendo sido analisados mais de 1 milhão de processos no período compreendido entre 02/01/2015 e 23/11/2016, revelando o volume de recursos que não são arrecadados por conta do benefício da gratuidade judiciária, girando em centenas de milhões de reais. Tal trabalho minucioso e analítico está disponível no site do Egrégio TJRS.
Além do mais, é notório o fato de que o benefício da gratuidade judiciária é postulado na grande maioria dos processos, sendo muitas vezes utilizado de forma indevida, e resultando em verdadeiro estímulo perpetuador de lides. E não se trata apenas da intenção de se valer do processo judicial sem arcar com qualquer ônus ou risco para tutelar pretenso direito, mas também do manejo desnecessário ou mesmo abusivo do processo, o qual muitas vezes perde seu caráter de instrumento de efetivação do direito material e composição de lide para servir com o arma contra desafetos, mecanismo de protelação ou meio de obtenção de ganhos pela sucumbência.
Outro efeito nefasto da utilização indevida de processos judiciais é a multiplicação do volume de trabalho que implica em prejuízo na tramitação e celeridade dos processos onde realmente há um direito a ser tutelado.
Digno de análise, também, é a sempre citada garantia de acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da CF, ou seja, o direito de postular judicialmente, por meio do processo, para se obter a tutela jurisdicional. Por outro lado, pouco ou nada se discute, em termos doutrinários ou jurisprudenciais, sobre o direito transverso dessa garantia constitucional, que é afeta ao polo passivo.
Em termos simples, também é direito das pessoas, físicas e jurídicas, de não serem indevidamente processadas. Quanto transtorno, angústias, prejuízos e despesas sofrem os réus quando indevidamente colocados no polo passivo de um processo judicial? Pouco se pondera sobre essas questões, desde a surpresa do réu em receber a citação, o transtorno em precisar contratar advogado e custear tal despesa e outras correlatas, perder tempo produzindo provas e promovendo diligências processuais.
Quanto o custo de demandas em massa gera para as empresas e para a fazenda pública, na condição de rés, quando estas vencem o processo, mas nada recebem de compensação da parte autora, em razão da gratuidade judiciária? Tais custos implicam, para as empresas, aumento de despesa operacional, e, para a fazenda pública, a perda de recursos preciosos que poderiam ter sido aplicados em algo relevante.
No direito comparado, o processo judicial tem bastante valorizado o aspecto do risco da sucumbência, impondo-se ao perdedor da demanda os consectários pela derrota, uma vez que todo manejo processual implica em custo e despesa para alguém, o qual deve ser compensado por quem deu causa à lide e foi reconhecido pelo Poder Judiciário como responsável. Tal cultura processual valoriza o processo como instrumento sério de efetivação de direitos e serve como prevenção a lides temerárias. No Brasil, porém, como é notoriamente sabido, o acesso à justiça é bastante 'facilitado', o que contribui significativamente para o número de cerca de cem milhões de processos judiciais em tramitação no país.
Por todas essas razões, é hora de haver maior ponderação e rigor com a questão da gratuidade judiciária, sendo dever do Poder Judiciário zelar pela regularidade na aplicação desse benefício. O STJ tem firme posicionamento no sentido de que o magistrado tem o dever de aferir concretamente a alegada impossibilidade econômica da parte em arcar com as custas e demais ônus de sucumbência.
(...)
Mais ainda, deve o Poder Judiciário fazer uma análise concreta dos valores envolvidos em cada causa em cotejo com o patrimônio e condição econômica da parte postulante do benefício, de modo a verificar se, naquele caso, a parte é ou não merecedora do benefício da gratuidade.
Considerando que a parte optou por ajuizar o presente feito perante a Justiça Estadual, através de processo físico, quando poderia ter ajuizado junto à Justiça Federal, remotamente através do processo eletrônico, e onde notoriamente as custas são muito inferiores às da Justiça Estadual, determino que a autora efetue o recolhimento das custas processuais em 06 parcelas, devendo depositar a primeira em até 15 dias data da intimação da presente decisão, e as demais, vencendo-se no mesmo dia de cada mês subsequente, sendo que deverão ser pagas independentemente de nova intimação, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
Nessas condições, perfeitamente possível à parte arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento. Concedo, entretanto, o benefício da gratuidade judiciária de forma parcial em relação a eventual despesa com perícia, a qual será custeada pela Justiça Federal, bem como outras despesas processuais.
Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos.
Dil. Legais.
(...)
Sustenta a agravante, em síntese, que não possui outros bens, a não ser a casa onde mora, e exerce a atividade de serviços gerais de doméstica, fazendo jus ao benefício. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, a reforma integral da decisão singular.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 4 - DESPADEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO5):
Vistos.
Para ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a parte interessada deve demonstrar a sua efetiva necessidade, uma vez que a Constituição Federal protege os "reconhecidamente pobres" (artigo 5°, LXXIV e LXXVI), não podendo ser admitida a mera literalidade da Lei 1.060/50 e dos dispositivos no CPC sobre o tema.
As custas processuais se destinam a custear o serviço judiciário e ao investimento no aparelhamento e modernização da justiça, tão sobrecarregada de serviço e cada vez mais exigida pela sociedade.
A concessão da gratuidade judiciária deve ser deferida somente para a parte que for evidentemente desprovida de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Veja-se que o art. 98, parágrafo 2º, da Constituição Federal, determina que as custas e emolumentos sejam exclusivamente destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça, de modo que as normas infralegais, em especial as que tratam de qualquer forma de isenção, sejam interpretadas de forma restritiva, dado o interesse público na arrecadação de tais recursos.
Conquanto seja recorrentemente afirmado que a ¿Justiça não preço¿, o que é verídico, igualmente verdadeiro é o fato de que o processo judicial tem custo, e ele é custeado por alguém, seja pelas partes, seja pelo patrimônio público, de modo que o fator 'custo' precisa ser ponderado e analisado, ainda mais em tempos de notória crise financeira estatal.
Quando o direito a ser pretensamente tutelado por meio do processo judicial é patrimonial disponível, maior ainda se torna a relevância e o cuidado com a questão da gratuidade judiciária, dado que, concedida esta, será o patrimônio público, que é indisponível, o elemento que suportará o custo de efetivação do pretenso direito da parte interessada.
Em recente publicação, o Conselho de Administração, Planejamento e Gestão - CONAD, do TJRS, realizou profundo estudo sobre o tema da gratuidade judiciária e seu impacto financeiro sobre os recursos do Poder Judiciário, tendo sido analisados mais de 1 milhão de processos no período compreendido entre 02/01/2015 e 23/11/2016, revelando o volume de recursos que não são arrecadados por conta do benefício da gratuidade judiciária, girando em centenas de milhões de reais. Tal trabalho minucioso e analítico está disponível no site do Egrégio TJRS.
Além do mais, é notório o fato de que o benefício da gratuidade judiciária é postulado na grande maioria dos processos, sendo muitas vezes utilizado de forma indevida, e resultando em verdadeiro estímulo perpetuador de lides. E não se trata apenas da intenção de se valer do processo judicial sem arcar com qualquer ônus ou risco para tutelar pretenso direito, mas também do manejo desnecessário ou mesmo abusivo do processo, o qual muitas vezes perde seu caráter de instrumento de efetivação do direito material e composição de lide para servir com o arma contra desafetos, mecanismo de protelação ou meio de obtenção de ganhos pela sucumbência.
Outro efeito nefasto da utilização indevida de processos judiciais é a multiplicação do volume de trabalho que implica em prejuízo na tramitação e celeridade dos processos onde realmente há um direito a ser tutelado.
Digno de análise, também, é a sempre citada garantia de acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da CF, ou seja, o direito de postular judicialmente, por meio do processo, para se obter a tutela jurisdicional. Por outro lado, pouco ou nada se discute, em termos doutrinários ou jurisprudenciais, sobre o direito transverso dessa garantia constitucional, que é afeta ao polo passivo.
Em termos simples, também é direito das pessoas, físicas e jurídicas, de não serem indevidamente processadas. Quanto transtorno, angústias, prejuízos e despesas sofrem os réus quando indevidamente colocados no polo passivo de um processo judicial? Pouco se pondera sobre essas questões, desde a surpresa do réu em receber a citação, o transtorno em precisar contratar advogado e custear tal despesa e outras correlatas, perder tempo produzindo provas e promovendo diligências processuais.
Quanto o custo de demandas em massa gera para as empresas e para a fazenda pública, na condição de rés, quando estas vencem o processo, mas nada recebem de compensação da parte autora, em razão da gratuidade judiciária? Tais custos implicam, para as empresas, aumento de despesa operacional, e, para a fazenda pública, a perda de recursos preciosos que poderiam ter sido aplicados em algo relevante.
No direito comparado, o processo judicial tem bastante valorizado o aspecto do risco da sucumbência, impondo-se ao perdedor da demanda os consectários pela derrota, uma vez que todo manejo processual implica em custo e despesa para alguém, o qual deve ser compensado por quem deu causa à lide e foi reconhecido pelo Poder Judiciário como responsável. Tal cultura processual valoriza o processo como instrumento sério de efetivação de direitos e serve como prevenção a lides temerárias. No Brasil, porém, como é notoriamente sabido, o acesso à justiça é bastante 'facilitado', o que contribui significativamente para o número de cerca de cem milhões de processos judiciais em tramitação no país.
Por todas essas razões, é hora de haver maior ponderação e rigor com a questão da gratuidade judiciária, sendo dever do Poder Judiciário zelar pela regularidade na aplicação desse benefício. O STJ tem firme posicionamento no sentido de que o magistrado tem o dever de aferir concretamente a alegada impossibilidade econômica da parte em arcar com as custas e demais ônus de sucumbência.
(...)
Mais ainda, deve o Poder Judiciário fazer uma análise concreta dos valores envolvidos em cada causa em cotejo com o patrimônio e condição econômica da parte postulante do benefício, de modo a verificar se, naquele caso, a parte é ou não merecedora do benefício da gratuidade.
Considerando que a parte optou por ajuizar o presente feito perante a Justiça Estadual, através de processo físico, quando poderia ter ajuizado junto à Justiça Federal, remotamente através do processo eletrônico, e onde notoriamente as custas são muito inferiores às da Justiça Estadual, determino que a autora efetue o recolhimento das custas processuais em 06 parcelas, devendo depositar a primeira em até 15 dias data da intimação da presente decisão, e as demais, vencendo-se no mesmo dia de cada mês subsequente, sendo que deverão ser pagas independentemente de nova intimação, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
Nessas condições, perfeitamente possível à parte arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento. Concedo, entretanto, o benefício da gratuidade judiciária de forma parcial em relação a eventual despesa com perícia, a qual será custeada pela Justiça Federal, bem como outras despesas processuais.
Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos.
Dil. Legais.
(...)
Inconformada, a autora agrava, sustentando, em síntese, que não possui outros bens, a não ser a casa onde mora, e exerce a atividade de serviços gerais de doméstica, fazendo jus ao benefício.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e o seu provimento para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais (Evento 1-INIC1).
É o relatório. Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso vertente, segundo dados colhidos do CNIS, a última remuneração percebida pela parte agravante na empresa RASIP ALIMENTOS LTDA, como safrista, foi em 02/2016, no valor de R$ 1.054,11, o que confere com a CTPS trazida aos autos (Evento 1-AGRAVO3, fl. 10).
Com efeito, nada há nos autos que deponha contra a assertiva de que o autor não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Ao contrário, estando desempregado, litigando para obtenção de auxílio-doença, e ante a ausência de indíco de riqueza por parte do requerente, a concessão da AJG é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Vista ao agravado para apresentar resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229553v4 e, se solicitado, do código CRC 52FCD50D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048056-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018310620178210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | VENILDO QUEVEDO |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258677v1 e, se solicitado, do código CRC CC755E81. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/11/2017 19:08 |