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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF4. 0003534-75.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TRF4, AG 0003534-75.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-75.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
VALDECI GODINHO DA SILVA
ADVOGADO
:
Andréia Menoti da Costa Giboski
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759513v2 e, se solicitado, do código CRC D72874AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 11:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-75.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
VALDECI GODINHO DA SILVA
ADVOGADO
:
Andréia Menoti da Costa Giboski
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de AJG, consignando: "No caso em exame, verifico mera alegação na medida em que contrata Advogado quando o Estado, aos necessitados, presta tal serviço via Defensoria Pública; de mais a mais, aqui em Osório, além da Defensoria Pública para defesa dos interesses dos necessitados, se pode contar com serviço AJUDA da Faculdade de Direito, sendo forçoso concluir pela capacidade financeira para enfrentamento das custas processuais".

Sustenta o agravante que ajuizou ação para buscar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo em razão de exercer atividade de mecânico em uma pequena oficina no mesmo terreno em que reside. Aduz, ainda, que o fato de contratar advogado particular não significa que tenha condições de arcar com as despesas do processo. Diz, por fim, que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a simples afirmação da hipossuficiência para o deferimento do benefício.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Confiram-se os precedentes desta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, possível o deferimento da AJG. (TRF4, AG 0007089-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza. 3. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG. (TRF4, AG 0006809-66.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)
In casu, é de ver-se, pelo CNIS juntado aos autos (fl. 25), que o último vínculo empregatício da parte autora foi em setembro/2013, com salário de contribuição no valor de um salário mínimo. Acrescente-se, ainda, que, nos anos de 2012 a 2015, não consta declaração do agravante na base de dados da Receita Federal (fls. 51/54).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759512v2 e, se solicitado, do código CRC B9F67D66.
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Data e Hora: 17/09/2015 11:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-75.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00062525520158210059
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
VALDECI GODINHO DA SILVA
ADVOGADO
:
Andréia Menoti da Costa Giboski
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835996v1 e, se solicitado, do código CRC D659A22C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:39




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