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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IRDR 25. RENDA INFERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IRDR 25. RENDA INFERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2. Ademais, conforme entendimento consolidado no IRDR 25, o benefício deve ser concedido independente de qualquer análise probatória para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3. No caso, a parte requerente anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia da DIRPF exercício 2021, ano-calendário 2020, a qual dá conta que esta recebeu remuneração bruta anula de R$ 105.391,70( Hospital Nossa Senhora da Conceição) e R$ 27.840,28 (Fundo do Regime Geral de Previdência Social). Tais valores, são superiores ao teto da previdência, de modo que necessário a análise subjetiva acerca dos gastos do requerente. 4. Neste caso, muito embora a parte requerente não tenha juntado nenhum documento hábil a comprovar as suas alegações no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo, observa-se foi desligada do Hospital Nossa Senhora da Conceição em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, atualmente, possui como renda apenas o benefício previdenciário, em valor inferior à R$ 3.000,00. Logo, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5018023-85.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018023-85.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: HELMA ROSA RIPPEL

ADVOGADO: INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

A parte agravante, em suas razões, alegou que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 99 do CPC. Afirmou que a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade, mas sim à impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem o prejuízo ao seu sustento e de sua família. Afirmou que atualmente possui como rendimentos apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente à R$ 2.577,88 eis que foi desligada do Hospital. Requereu o provimento do presente recurso para que fosse reformada a decisão agravada.

Foi concedida a medida liminar.

É o relatório.

VOTO

A fundamentação da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal foi redigida nos seguintes termos:

"Assistência judiciária gratuita.

O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Transcrevo os dispositivos legais:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(....)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.

Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). 2. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. 3. Hipótese em que os rendimentos da agravante são compatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023799-03.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031922-87.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2021)

Acerca do tema a Corte Especial deste Tribunal, em recentíssima decisão, sessão do dia 30 de setembro de 2021. no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a seguinte tese jurídica:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.

Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos "justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual".

Atualmente, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, para R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

No anos anteriores o valor do teto da previdência era de:

2015

R$ 4.663,75

2016

R$ 5.189,82

2017

R$ 5.531,31

2018

R$ 5.645,80

2019

R$ 5.839,45

2020

R$ 6.101,06

2021

R$ 6.433,57

No caso, a parte requerente anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia da DIRPF exercício 2021, ano-calendário 2020, a qual dá conta que esta recebeu remuneração bruta anula de R$ 105.391,70( Hospital Nossa Senhora da Conceição) e R$ 27.840,28 (Fundo do Regime Geral de Previdência Social). Tais valores, são superiores ao teto da previdência, de modo que seria necessário a análise subjetiva acerca dos gastos do requerente.

Neste caso, todavia, muito embora a parte requerente afirme que não possui condições de arcar com os custos do processo, não juntou nenhum documento hábil a comprovar as suas alegações.

Por outro lado, observa-se que a parte agravante foi desligada do Hospital Nossa Senhora da Conceição em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, atualmente, possui como renda apenas o benefício previdenciário, em valor inferior à R$ 3.000,00. Logo, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita."

Reexaminando o que constou na decisão monocrática inicial, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227540v6 e do código CRC 84621772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/6/2022, às 22:3:49


5018023-85.2022.4.04.0000
40003227540.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018023-85.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: HELMA ROSA RIPPEL

AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A

EMENTA

agravo de instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUiTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO relativa. IRDR 25. Renda inferior ao teto da previdência social. deferimento do benefício.

1. A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.

2. Ademais, conforme entendimento consolidado no IRDR 25, o benefício deve ser concedido independente de qualquer análise probatória para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos.

3. No caso, a parte requerente anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia da DIRPF exercício 2021, ano-calendário 2020, a qual dá conta que esta recebeu remuneração bruta anula de R$ 105.391,70( Hospital Nossa Senhora da Conceição) e R$ 27.840,28 (Fundo do Regime Geral de Previdência Social). Tais valores, são superiores ao teto da previdência, de modo que necessário a análise subjetiva acerca dos gastos do requerente.

4. Neste caso, muito embora a parte requerente não tenha juntado nenhum documento hábil a comprovar as suas alegações no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo, observa-se foi desligada do Hospital Nossa Senhora da Conceição em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, atualmente, possui como renda apenas o benefício previdenciário, em valor inferior à R$ 3.000,00. Logo, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003286592v3 e do código CRC 58c33a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:59:12


5018023-85.2022.4.04.0000
40003286592 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2022 A 21/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5018023-85.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: HELMA ROSA RIPPEL

ADVOGADO: INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 14:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 01/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:06.

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