Agravo de Instrumento Nº 5029523-56.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: VALDICE HENRIQUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão assim proferida:
"(...)
No caso em análise, apesar da parte autora apresentar afirmação de que não dispõe de recursos para fazer frente às custas processuais, percebe-se dos documentos juntados que a mesma é proprietária de imóvel (datas de terras – certidão3 no seq. 13.2) e um veículo (seq. 13.3). Ainda que a requerente tenha justificado que recebeu os imóveis em herança juntamente com demais irmãos, não juntou aos autos as matrículas dos imóveis para que o Juízo pudesse averiguar a declaração. Registre-se também que não apresentou documentação apta a comprovar qual seria sua fonte de renda atual, nem muito menos indicou qual a sua profissão atual nos autos. Nesse contexto, não há como se deferir o pleito assistencial.
(...)"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que comprovou ter adquirido por herança de seu falecido pai, uma fração de 12,50% de um terreno com área total de 150m², localizado no Jardim Europa da cidade de Sarandi/PR, bem como ser proprietária de um veículo Fiat Uno modelo 1997 e que esse fato por si só não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega que a declaração de pobreza acostada é suficiente para o deferimento da AJG, sendo aposentada pelo regime próprio. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Entretanto, admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, §§ 2º , do CPC), como também tem reconhecido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
(AG 5051760-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 11.04.2017.)
No caso em tela, o Juízo intimou a parte autora a comprovar a hipossuficiência, devendo juntar declarações de renda, certidões de cartórios de imóveis e DETRAN e comprovante de rendimentos.
A autora juntou comprovante da Receita Federal dos três últimos anos onde não havia necessidade de prestar declaração. Juntou Matrícula do imóvel comprovante ter adquirido parte do terreno por inventário de seu falecido pai, cabendo-lhe 12,50% do imóvel de 150 m² com uma casa de alvenaria de 70m². Anexou também certidão do Detran onde comprova ser a autora proprietária de apenas um veículo Marca Fiat/UNo MILLE SX, modelo 1997 e comprovante de estar recebendo rendimentos de aposentadoria pela Caixa de Apos. e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi - PRESERV no valor de R$ 1.034,00 no mês de junho/2019.
Ainda, não há nenhum indício de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não seja verdadeira.
Por outro lado, poderá a parte contrária, se assim o desejar, oferecer impugnação, comprovando que os rendimentos e patrimônio da parte autora são suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciára gratuita.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001617989v5 e do código CRC 5aa06e61.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029523-56.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: VALDICE HENRIQUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. comprovação de hipossuficiência.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciára gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001617990v3 e do código CRC df98a546.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5029523-56.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: VALDICE HENRIQUES
ADVOGADO: ROGERIO REAL (OAB PR022589)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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