AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017171-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DIOGENES PORCATE BENTIVOGLIO |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337039v4 e, se solicitado, do código CRC 49B62B82. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017171-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DIOGENES PORCATE BENTIVOGLIO |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Passo Fundo - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
"I. O benefício da gratuidade judiciária é devido a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Para poder gozar do benefício entendo que é necessária a conjugação de dois requisitos: apresentação de declaração de pobreza ou procuração com poderes específicos para requerer o benefício e comprovação de renda mensal igual ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda.
Este último requisito trata-se de critério objetivo que visa evitar a judicialização de pretensões insignificantes, de acordo com a interpretação econômica do direito, e viabilizar a efetividade da garantia da razoável duração daqueles processos que verdadeiramente necessitam da intervenção judicial. Tal orientação é ratificada pelo Enunciado 38 do FONAJEF, in verbis: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda."
No caso, não obstante a declaração de pobreza apresentada, a declaração de renda acostada (evento 7 - DECL2), demonstra que o autor possui rendimentos mensais superiores à faixa de isenção do imposto de renda. Por outro lado, não restou comprovado que a empregadora do autor não está adimplindo seu salário regularmente como alegado no evento 07.
Ante o exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
II. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais.
JOSEANE DE FATIMA GRANJA,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A pretensão do Agravante, na época em que requerida, estava prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela o salário do Agravante - sua única fonte de renda - é de R$ 2.731,33 brutos (remuneração mês de abril/2016, conforme consulta ao Sistema Plenus). Conforme declaração de IRPF de 2015, não possui patrimônio e conta com dois dependentes (evento 7, DECL2).
Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor ou que indiquem dispor de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para deferir aAssistência Judiciária Gratuita.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017171-71.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50016346320164047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | DIOGENES PORCATE BENTIVOGLIO |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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