AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020805-75.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALTAMIRO DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354608v4 e, se solicitado, do código CRC C1A02359. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020805-75.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALTAMIRO DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
"Considerando que após reiteradas intimações a parte autora deixou de cumprir satisfatoriamente a ordem de juntada de documentos, na forma determinada à fl. 19, tenho como evidente o interesse desta em esconder seu patrimônio.
Além disso, em momento algum acostou as certidões, na forma determinada, não demonstrando satisfatoriamente a renda e a titularização patrimonial, mesmo após reiteradas intimações, motivo pelo qual indefiro-lhe o benefício da AJG.
Intime-se esta para que, em 15 dias, efetue o respectivo recolhimento das custas (facultando seu parcelamento em até 06 vezes), sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
Dil. legais.
Em 28/04/2016.
Gustavo Bruschi,
Juiz de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que é trabalhador rural em regime de economia familiar e que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, auferindo remuneração ínfima, suficiente apenas para o sustento da família conforme comprovam as notas de produtor rural acostadas aos autos. Afirma que até mesmo as certidões narrativas do Registro e Imóveis e do Centro de Registro de Veículos Automotores lhes são custosas, sendo que deixa de juntar cópia da declaração do IRPF por se enquadrar na faixa de isento.
Sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para autorizar a concessão da AJG vez que não há nos autos sinais de riqueza que justifiquem a exigência da documentação feita pelo Juízo a quo bem como o indeferimento do benefício.
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal para conceder a AJG.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A pretensão do Agravante, na época em que requerida, estava prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, o autor exerce a atividade rural em regime de economia familiar em terra de terceiros, conforme comprova o contrato de arrendamento acostado aos autos (evento 1, CONTR10), tendo juntado nota de produtor rural em seu nome referente ao mês de abril de 2015 no valor de R$ 2.500,00 (evento 1, NFISCAL11).
De consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil verifica-se a inexistência de declaração de IRPF em seu nome bem como a comprovação de regularidade da situação cadastral, sendo que do CNIS o último vínculo empregatício registrado findou em 06/2005.
Em se tratando de trabalhador rural em regime de economia familiar, a informalidade das relações de trabalho e a consequente ausência de documentação e registros pertinentes é característica e própria do tipo de atividade exercida, devendo por isso mesmo ser tratada de forma diferenciada.
No caso concreto, o procurador do Agravante, nas duas ocasiões em que instado pelo Juízo a quo, compareceu aos autos e justificou com argumentos suficientes, a meu ver, a falta de juntada de mais documentos comprobatórios da situação financeira do autor. Portanto, não se pode cogitar de desídia no caso concreto. Tampouco de intenção de ocultar patrimônio ou mesmo de má fé.
O fato é que, embora os dados fornecidos possam não revelar com precisão a situação econômica do autor, com base neles e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência ou que indiquem dispor o autor de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Assistência Judiciária Gratuita.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020805-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000615620168210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ALTAMIRO DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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