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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCES...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:31:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5021435-34.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021435-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IVANIO SEGALIN
ADVOGADO
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356415v3 e, se solicitado, do código CRC A5F3DAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021435-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IVANIO SEGALIN
ADVOGADO
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Casca - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 1, OUT5):

"Vistos.

Para a concessão do benefício da AJG, deve o magistrado considerar todos os elementos que revelam o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira.

Saliento, por oportuno, que a benesse da gratuidade judiciária somente é deferida às pessoas que comprovem a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, sequer juntou aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica, tais como: declaração de renda, Certidão do DETRAN e do Registro de Imóveis, CTPS e contracheque.

Assim, a Assistência Judiciária Gratuita postulada pela parte autora deve ser indeferida.

Nessa senda a Jurisprudência do E. TJ/RS:

(...)

Diante do exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita postulada pela parte autora.

Após, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do CPC.

Dil. Legais.
Em 26/04/2016.
Margot Cristina Agostini,
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "ao ajuizar a demanda, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade, apresentando declaração de pobreza de próprio punho e alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família." e que "Não obstante, a parte autora acosta em anexo contracheque que atesta salário no valor de R$ 2.964,89 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), comprovante de propriedade do imóvel onde reside e comprovante de propriedade de veiculo popular. Ou seja, a autora atendeu aos requisitos legais para fazer jus ao benefício, tanto do ponto de vista formal (meios de prova de sua hipossuficiencia econômica), quando do ponto de vista material (capacidade econômica em si)."

Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.

O recurso foi recebido e deferida a tutela recursal para conceder a AJG.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

A pretensão do Agravante, na época em que requerida, estava prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

No caso em tela o salário do Agravante como metalúrgico - sua única fonte de renda - é de R$ 5.699,75 brutos (remuneração mês de abril/2016, conforme contracheque e dados do CNIS). Juntou também certidão do DETRAN dando conta da propriedade de um automóvel Fiat Siena ano 2012 e a cópia da matrícula de um imóvel residencial adquirido em 2013 no valor de R$ 260,000,00 (evento 1, OUT3).

Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor ou que indiquem dispor de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.

Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Assistência Judiciária Gratuita.

Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 16:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021435-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000477720168210090
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
IVANIO SEGALIN
ADVOGADO
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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