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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCES...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5046215-38.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046215-38.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ADEMIR WAGNER
ADVOGADO
:
UBALDO CARLOS RENCK
:
MARIA HELENA PINHEIRO RENCK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663872v3 e, se solicitado, do código CRC E530BD06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046215-38.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ADEMIR WAGNER
ADVOGADO
:
UBALDO CARLOS RENCK
:
MARIA HELENA PINHEIRO RENCK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mondai - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, diante do pedido de AJG, determinou comprovação da hipossuficiência mediante juntada de documentos sob pena de cancelamento da distribuição da ação seguintes termos (evento 1, PROCADM3, pg. 17):
"Ante o conteúdo da petição retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua renda juntando: folhas de pagamento, declaração de Imposto de Renda, certidões imobiliárias, certidão do Detran, extrato de movimentação bancária, etc., ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Mondaí (SC), 19 de setembro de 2016.
Rafael Salvan Fernandes
Juiz de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A parte agravante, em apertada síntese respondeu que é pequeno agricultor e pleiteava um benefício no valor de um salário mínimo, sendo presumível que aufere pequenos rendimentos. Que tinha assinado a Declaração de hipossuficiência financeira, em que relata que não possui condições financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, da saúde e da família. Sendo que a presunção de hipossuficiência financeira é valida até prova em contrário, conforme preceitua o artigo 4º, § 1º da lei nº 1.060/50. E que se presume, pelo fato de ser pequena agricultora, em regime de economia familiar, que aufere pouca renda, para presumir a sua hipossuficiência."
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório.
''Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, trata-se de segurado de 39 anos de idade, que exerce a atividade rural em regime de economia familiar, sem nenhum registro de vínculo laboral no CNIS. De consulta ao Sistema Plenus consta que no período de 23/08/2011 a 26/02/2013 recebeu auxílio-doença no valor de um salário mínimo na condição de segurado especial.
De consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil verifica-se a inexistência de declaração de IRPF em seu nome bem como a comprovação de regularidade da situação cadastral.
Em se tratando de trabalhador rural em regime de economia familiar, a informalidade das relações de trabalho e a consequente ausência de documentação e registros pertinentes é característica e própria do tipo de atividade exercida, devendo por isso mesmo ser tratada de forma diferenciada.
Com base nesse conjunto de prova e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pela parte autora ou que indiquem dispor de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Por fim, trata-se de garantir acesso à Justiça e sua restrição, sem demonstração de capacidade econômica para suportar os encargos processuais, causará danos irreversíveis ao jurisdicionado, mormente quando postula a proteção judicial para restabelecimento de direito social decorrente de doença incapacitante ao trabalho. O mínimo da efetividade do direito constitucional de amplo acesso à Justiça importa na possibilidade de postulação judicial e ver sua pretensão apreciada.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Assistência Judiciária Gratuita.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663871v9 e, se solicitado, do código CRC 25B29AC3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046215-38.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001333520168240043
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ADEMIR WAGNER
ADVOGADO
:
UBALDO CARLOS RENCK
:
MARIA HELENA PINHEIRO RENCK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1074, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846899v1 e, se solicitado, do código CRC B7CD7F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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