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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCES...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5046382-55.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046382-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALBERTO LUIS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664551v3 e, se solicitado, do código CRC 433B0E3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046382-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALBERTO LUIS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1):
"Nada obstante o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, verifico, por meio da relação de salários de contribuição acostada ao Evento 16-PROCADM2, que ela aufere mensalmente remuneração incompatível com o pleito. Explico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a CF deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais.
Contudo, adoto solução intermediária, considerando um critério objetivo para análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, caso haja informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos que não são condizentes com o benefício, este será indeferido.
No caso, o critério objetivo adotado é a renda média anual da população brasileira, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Trata-se de parâmetro que possui alto grau de segurança e confiabilidade, pois o IBGE é referência no que se refere a dados estatísticos pertinentes à sociedade brasileira. Ora, caso a parte receba mais do que a média do trabalhador brasileiro, não há justificativa para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa perspectiva, para o ano de 2015, a renda média do trabalhador brasileiro foi fixada em R$ 2.265,09 No caso, a parte autora aufere em torno de R$ 3.336,00 por mês, remuneração superior, portanto, à média da população brasileira. Por isso, é caso de indeferir a justiça gratuita.
Ressalto que é dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, àqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é a grande responsável pela morosidade do Poder Judiciário.
Atento ao comando do §2º, do art. 99, CPC/2015 (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos), determino o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único, do art. 102, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, retornem conclusos.
Stefan Espirito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"É o breve relatório. Decido.
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, de consulta ao CNIS verifica-se que o único vinculo laboral do autor é como contribuinte individual com remuneração de R$ 3.520,00. Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos que a infirmar a presunção de necessidade de corrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Assistência Judiciária Gratuita.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046382-55.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038670920164047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
VALBERTO LUIS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1075, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846900v1 e, se solicitado, do código CRC E97D816F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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