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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCES...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5049222-38.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049222-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DARCI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703016v3 e, se solicitado, do código CRC 8F37FC1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049222-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DARCI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa - RS que, em ação de desaposentação, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 04, DESPADEC1):
"Vistos, etc.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os rendimentos mensais da parte autora encontram-se acima da faixa de isenção do imposto de renda.
Cediço que, embora seja presumida a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, o Juízo pode, presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, desde que antes permita à parte comprovar fazer jus ao benefício (NCPC, artigo 99, §§ 2º e 3º).
Portanto, cumpre ao Juízo efetivamente verificar se a parte requerente possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica, como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Neste contexto, a despeito das críticas acerca da real proteção contra a corrosão inflacionária, a faixa de isenção do imposto de renda representa o patamar eleito pelo legislador para aferição da capacidade contributiva dos cidadãos em relação a um dos tributos mais abrangentes em nosso sistema tributário, o que confere maior grau de legitimidade para uma conclusão sobre a hipossuficiência nele baseada. Não se pode olvidar que, ao menos quanto às custas processuais, cuida-se também de aferir a capacidade para pagamento de taxas, que também possuem natureza tributária.
Assim, quanto àqueles que recebem rendimentos em patamares superiores, deve-se presumir que, possuindo capacidade contributiva, ordinariamente também terão condições de pagar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, salvo se ficar demonstrada situação em que o postulante possui despesas extraordinárias de caráter premente, tais como aquelas relacionadas à custosos tratamentos de saúde, por exemplo. Tal comprovação, por escapar à regra, fica a cargo daquele que, possuindo capacidade contributiva, alega não possuir condições de arcar com os encargos processuais.
Destarte, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando que o pagamento dos encargos processuais acarretará prejuízo do próprio sustento ou de sua família ou providenciar no recolhimento de R$ 442,65 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao pagamento das custas iniciais.
Intime-se.
Após, voltem os autos para análise.
RAFAEL LAGO SALAPATA,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela a renda do autor provém do vínculo laboral com a COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA, cujo salário no mês de 09/2016 foi de R$ 2.691,00 brutos e da aposentadoria por tempo de contribuição cujos proventos, no mesmo mês, foram de R$ 1.233,46, de sorte que sua renda total fica em torno de R$ 3.924,46, valor este que não extrapola, por exemplo, o teto de benefícios pagos pelo INSS que atualmente é de R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 01, de 08/01/2016) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.
Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos que a infirmar a presunção de necessidade de corrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Assistência Judiciária Gratuita.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049222-38.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038116420164047115
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
DARCI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1077, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846902v1 e, se solicitado, do código CRC 692DAFC7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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