Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRF4. 5026694-73.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. O teto atual do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. In casu , a média dos valores mensalmente percebidos pela parte agravante é maior do que o teto atual do INSS, parâmetro este que poderia ser afastado caso a agravante tivesse despesas além daquelas ordinárias das famílias brasileiras, o que não consta na espécie. Precedentes. (TRF4, AG 5026694-73.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026694-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Gisele Lemke
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
CLACI ECKER
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. O teto atual do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. In casu, a média dos valores mensalmente percebidos pela parte agravante é maior do que o teto atual do INSS, parâmetro este que poderia ser afastado caso a agravante tivesse despesas além daquelas ordinárias das famílias brasileiras, o que não consta na espécie. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria , negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204366v9 e, se solicitado, do código CRC B8A5E713.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/11/2017 17:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026694-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
CLACI ECKER
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de AJG, tendo por base a renda média mensal da requerente (Evento 17 - DESPADEC1 - proc. orig.).

"Não desconheço precedentes do TRF4 (ex: 5042413-66.2015.4.04.0000) no sentido de que não serviriam critérios objetivos de percepção de renda mensal para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Entretanto, há precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento da benefício.
No caso, resta comprovado que a autora recebe mais de 8 mil reais mensais (CNIS1, ev.16 e EXTR2, ev.14), mostrando-se suficientes para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.
Não se pode olvidar que a mera presunção de veracidade quanto à declaração dada em juízo para obtenção da justiça gratuita tem fomentado a extensão da benesse à quase totalidade dos feitos, o que estimula absurdamente o ajuizamento de demandas sem nenhum fundamento (verdadeiras loterias judiciais) ou tão mal instruídas que nenhum advogado teria o constrangimento de comunicar ao cliente que foi extinta, exatamente por não haver qualquer custo envolvido.
Com essa política de concessão indiscriminada, nota-se que pessoas que teriam condições de arcar com as despesas apenas declaram que possuem "situação econômica que não lhe permite pagar as tais custos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", desvirtuando-se completamente da razão da existência do instituto. Enquanto isso, o Poder Público (e o próprio Judiciário, sobretudo nas ações favoráveis ao INSS) banca quase todas as demandas, pagando peritos e demais despesas de modo desarrazoado, tendo ainda que suportar pedidos insistentes de perícias médicas (como nos casos de benefícios por incapacidade) em diversas especialidades, algo que certamente não ocorreria caso tivesse o demandante que pagar por cada uma delas.
Outrossim, como se sabe, a "análise" (por parte do advogado ou da parte, instruída por aquele ou não) da efetiva pertinência da justiça gratuita passou a ser quase que inexistente, restando evidente que, salvo exceções, a "petição inicial padrão" usada sempre requer a justiça gratuita.
Não bastasse, é sabido que é tarefa bastante difícil demonstrar, senão pela mera indicação de quanto recebe mensalmente, que o requerente tem sim condições de pagar as despesas processuais "sem prejudicar o seu sustento ou da família".
Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir/indeferir em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.
Aliás, quanto ao tema, dispôs o Novo CPC, em seu art. 99, §2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária."

Sustenta o agravante que, que basta a própria declaração no sentido de estar impossibilitado de arcar com as custas do processo, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Afirma que sua renda mensal, em torno de R$ 7.000,00, é insuficiente para pagamento das custas, tendo em vista que se trata de ação cujo valor da causa ultrapassa R$ 200.000,00 sendo a eventual sucumbência superior a 20 mil reais. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma integral da decisão singular.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 3 - DEC1).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso vertente, as últimas três remunerações percebidas pela parte agravante, segundo dados colhidos do CNIS (Evento 16 - CNIS1 - proc. orig.), perfazem uma média mensal de R$ 5.750,97 (01/2017, R$ 5.660,47; 02/2017, R$ 6.227,57; 03/2017, R$ 5.364,87) que, somados aos valores auferidos mensalmente a título de aposentadoria por tempo de contribuição no valor atualizado de R$ 2.816,54 (RMI: R$ 1.991,60), perfazem o equivalente a R$ 8.567,51. Essa quantia diz respeito à renda mensal total da agravante, montante que, isoladamente considerado, depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque a média dos valores mensalmente percebidos pela parte agravante é maior do que o teto atual do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.531,31, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4, parâmetro este que poderia ser afastado caso a parte agravante tivesse despesas além daquelas ordinárias das famílias brasileiras, o que não consta dos autos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204365v8 e, se solicitado, do código CRC 5993EAE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/11/2017 17:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026694-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
CLACI ECKER
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora, mas vou divergir do voto proferido por Sua Excelência, pois entendo que a parte autora, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, ainda na vigência da legislação pretérita ao CPC de 2015, decidiu esta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União (Fazenda Nacional), pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 07-03-2013)
Tal entendimento, diante das disposições acerca do benefício incorporadas ao novo CPC (especialmente os arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º), mantem-se atual, e não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Confira-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...).
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...).
Portanto, a assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso dos autos, verifica-se que o valor bruto auferido pela parte agravante, somadas as suas duas fontes de renda, é de aproximadamente R$ 8.569,37 (vínculo laboral: 01/2017, R$ 5.660,47; 02/2017, R$ 6.227,57; 03/2017, R$ 5.364,87; e aposentadoria: 3.001,86), conforme dados apurados pela Relatora junto ao CNIS e documentos anexados aos autos, montante este que, a meu ver, não descaracteriza a sua alegada hipossuficiência.
Assim, considerando a renda comprovada e diante da ausência de outros elementos aptos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor, reputo presente a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG. Ademais, não se pode deixar de considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Nesse percorrer, há que ser provido o agravo de instrumento para deferir à autora, ora agravante, o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256970v7 e, se solicitado, do código CRC 49668D11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 02/12/2017 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026694-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50409318920164047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
CLACI ECKER
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Comentário em 27/11/2017 14:27:35 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a vênia da divergência, acompanho a Relatora.
Divergência em 27/11/2017 15:46:05 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260093v1 e, se solicitado, do código CRC 448CB35B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 14:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora