Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5028850-92.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: PAULO RICARDO BERVIG DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OXITENO NORDESTE S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50030154320204047112, em que se discute a prestação de trabalho em condições especiais, indeferiu pedido de inclusão no feito, na condição de assistente litisconsorcial do INSS, formulado pela recorrente.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 38):
1. Considerando que a parte autora laborou nas dependências do III Polo Petroquímico de Triunfo/REFAP, durante o vínculo laboral mantido junto à empresa OXITENO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, determino a aplicação do Parecer Técnico elaborado pela Fundacentro, juntado no Evento 37, tornando-se desnecessária a produção de demais provas.
2. A empresa Oxiteno peticionou no Evento 33 requerendo sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da autarquia ré ao argumento de que a decisão proferida nestes autos poderá ter várias implicações para a empresa peticionante em relação ao próprio autor, demais colaboradores, junto ao INSS e a sociedade como um todo. Todavia, a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial, motivo pelo qual indefiro o pedido da empresa.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Requer a parte recorrente, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja determinado seu ingresso no feito, "na qualidade de Assistente Litisconsorcial ou Simples no polo passivo da demanda".
Afirma que sua participação "como Assistente do INSS é imprescindível para evitar a análise e interpretação equivocada quanto ao tempo trabalhado na Oxiteno, inclusive, para evitar que se estabeleça uma jurisprudência fundamentada em fatos errados e inverídicos".
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a parte agravada.
Por meio da decisão do evento 20, indeferi o requerimento de sustentação oral, porquanto manifestamente incabível.
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em atenção à questão veiculada pela parte recorrente, cabe referir que não há, efetivamente, interesse jurídico que justifique a intervenção pleiteada.
Sobre o tema, julgados deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONFIGURADO. 1. O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes da ação, poderá intervir no processo para assisti-la. 2. A concessão de benefício previdenciário - aposentadoria especial - ao demandante, não traz efeitos negativos à empregadora, como aumento das alíquotas do RAT e FAP, por exemplo, sendo responsabilidade das empresas apenas a emissão e apresentação de formulário SB-40, DSS-8030 e/ou PPP e laudos técnicos (PPRA, LTCAT, PGR, PCMAT ou PCMSO). 3. Não configurado o interesse jurídico da empresa, mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. (TRF4, AG 5029387-93.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE SOBRE OCORRÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA EMPRESA EMPREGADORA. Não cabe deferir pedido formulado por empresa empregadora no sentido de sua intervenção em processo, na qualidade de assistente litisconsorcial (CPC, art. 54), em se tratando de ação promovida por segurado ante o INSS visando revisão de aposentadoria incluso mediante reconhecimento de labor especial. Precedentes. (TRF4, AG 5029512-66.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5028850-92.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: PAULO RICARDO BERVIG DA SILVA
EMENTA
agravo de instrumento. assistente litisconsorcial. interesse jurídico. não comprovado.
1. Não há, efetivamente, interesse jurídico que justifique a intervenção da empresa requerente como assistente litisconsorcial do INSS.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5028850-92.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
AGRAVADO: PAULO RICARDO BERVIG DA SILVA
ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/10/2021, na sequência 15, disponibilizada no DE de 24/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.