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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPIS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. 0005184-60....

Data da publicação: 02/07/2020, 05:11:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPIS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A prova testemunhal não é hábil à comprovação da suficiência dos EPIs para neutralizar o agente insalubre, no caso, ruído. 2. A comprovação de redução do ruído em face da utilização dos EPIs não é capaz de eliminar a nocividade do agente à saúde. 3. Não sendo o pedido de expedição de ofício à empresa, para comprovar a entrega dos EPIs, objeto da decisão agravada não se conhece do recurso neste aspecto. (TRF4, AG 0005184-60.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 07/03/2016)


D.E.

Publicado em 08/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005184-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
MÁRCIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jorge Machado Baldez e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPIS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A prova testemunhal não é hábil à comprovação da suficiência dos EPIs para neutralizar o agente insalubre, no caso, ruído.
2. A comprovação de redução do ruído em face da utilização dos EPIs não é capaz de eliminar a nocividade do agente à saúde.
3. Não sendo o pedido de expedição de ofício à empresa, para comprovar a entrega dos EPIs, objeto da decisão agravada não se conhece do recurso neste aspecto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, no que diz respeito à expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda. e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096764v6 e, se solicitado, do código CRC B1D39C29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/02/2016 15:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005184-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
MÁRCIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jorge Machado Baldez e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos (fls. 09/10):
(...)
Quanto à produção de prova testemunhal para a demonstração do uso de equipamento de proteção individual, da mesma forma entendo desnecessário ao deslinde do feito.
A eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especial pretendido, caso seja reconhecido.
(...)
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, estando o processo apto para julgamento, voltem para sentença.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que pretende comprovar que o fornecimento de EPIs ocorreu de forma insuficiente na empresa Reichert Calçados Ltda.
Alegou que a decisão agravada, ao indeferir a prova testemunhal, cerceou o direito de defesa da autora, porque era necessária para o deslinde da controvérsia, além de imprescindível diante da existência de irregularidade nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Referiu que o julgado contraria o Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal, julgado no ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015.
Requereu a expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda. para comprovar a entrega dos EPIs.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos (fls. 09/10):
(...)
Quanto à produção de prova testemunhal para a demonstração do uso de equipamento de proteção individual, da mesma forma entendo desnecessário ao deslinde do feito.
A eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especial pretendido, caso seja reconhecido.
(...)
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, estando o processo apto para julgamento, voltem para sentença.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que pretende comprovar que o fornecimento de EPIs ocorreu de forma insuficiente na empresa Reichert Calçados Ltda.
Alegou que a decisão agravada ao indeferir a prova testemunhal cerceou o direito de defesa da autora, porque necessária para o deslinde da controvérsia, além de imprescindível diante da existência de irregularidade nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Referiu que o julgado contraria o Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal, julgado no ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015.
Requer seja oficiada a empresa Reichert Calçados Ltda. para comprovar a entrega dos EPIs.
Prossigo para decidir.
A despeito dos argumentos da agravante, o certo é que o julgado recorrido não cerceou direito de defesa, porque a prova testemunhal não é hábil à comprovação da suficiência dos EPIs para neutralizar o agente insalubre, no caso, ruído. Por este motivo não contribui para o deslinde da questão.
A utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. (TRU - IUJEF 2007.95.001463-2/SC, D.E. 17/09/2008).
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Por fim, não conheço do recurso, no que diz respeito à expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda., porque a questão não foi objeto da decisão agravada, não cumprindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de suprimir grau de jurisdição, apreciar o pedido.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por não conhecer do recurso, no que diz respeito à expedição de ofício à empresa Reichert Calçados Ltda., e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096762v7 e, se solicitado, do código CRC D255E74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/02/2016 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005184-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002525220158210087
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
MÁRCIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jorge Machado Baldez e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO, NO QUE DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA REICHERT CALÇADOS LTDA, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153550v1 e, se solicitado, do código CRC 3D3CC193.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:53




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