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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. TRF4. 5028001-67.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:51:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. Despicienda a realização audiência de instrução, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto à empresa Curtume Posada Ltda.. (TRF4, AG 5028001-67.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5028001-67.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
ADILSON VIANA DE SOUZA
ADVOGADO
:
JORGE MACHADO BALDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização audiência de instrução, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto à empresa Curtume Posada Ltda..

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520715v3 e, se solicitado, do código CRC 60CFAD58.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:54




Agravo de Instrumento Nº 5028001-67.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
ADILSON VIANA DE SOUZA
ADVOGADO
:
JORGE MACHADO BALDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser necessária a produção de prova testemunhal a fim de comprovar que a exposição do trabalhador a agentes químicos era permanente, e não eventual, como constou nos documentos acostados autos, bem como para esclarecer a questão atinente à entrega de equipamentos de proteção individual pela empresa aos trabalhadores.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de audiência de instrução no processo originário, através da qual entende ser possível comprovar a exposição de forma habitual e permanente a determinados agentes nocivos.
Em relação ao período laborado junto à empresa Curtume Posada Ltda. (08-02-1999 a 04-11-2009), verifico que veio aos autos formulário PPP (páginas 1-2 do documento PROCADM6 constante do evento 1 do processo principal), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e preenchido de forma clara e bastante detalhada no que diz respeito às atividades que eram desenvolvidas pelo autor e aos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto.
Na mesma linha, tenho por oportuno referir, ainda, que veio aos autos também Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT elaborado pela empresa (documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário), o qual fornece elementos detalhados a respeito das atividades exercidas em cada setor daquela empresa e os agentes nocivos que se encontravam presentes naqueles locais.
Entendo, pois, que tais documentos são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora, não se mostrando razoável o deferimento de oitiva de testemunhas apenas com base em alegação da parte autora no sentido de que as informações constantes nos formulários em questão não refletiam a realidade das condições em que o trabalho era exercido, mormente à mingua de qualquer elemento de prova que coloque em dúvida ou suspeição as informações já aportadas aos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028001-67.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50217314320144047108
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ADILSON VIANA DE SOUZA
ADVOGADO
:
JORGE MACHADO BALDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615213v1 e, se solicitado, do código CRC 45E35C7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:13




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