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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO ÀS REAIS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRA...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO ÀS REAIS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. 1. Conquanto seja certo que, nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social, a existência de dúvidas quanto à realidade laborativa do segurado basta para fundamentar o deferimento da prova pericial. 2. Ademais, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil. 3. De qualquer sorte, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC), as quais serão analisadas no contexto dos demais elementos de prova constantes dos autos. 4. No caso concreto, há controvérsia a respeito de que níveis de ruído o agravante estava exposto de acordo com a respectiva função, estando apenas informado que, para todas, ter sido o de 85,00 decibéis, sem considerar a diversidade de ambientes em que houve o exercício do labor, informação que só estará assegurada por meio da realização de perícia técnica nas dependências daquela empresa. (TRF4, AG 5032261-56.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/10/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5032261-56.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ULISSE DE PAULA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO ÀS REAIS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO.
1. Conquanto seja certo que, nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social, a existência de dúvidas quanto à realidade laborativa do segurado basta para fundamentar o deferimento da prova pericial.
2. Ademais, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.
3. De qualquer sorte, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC), as quais serão analisadas no contexto dos demais elementos de prova constantes dos autos.
4. No caso concreto, há controvérsia a respeito de que níveis de ruído o agravante estava exposto de acordo com a respectiva função, estando apenas informado que, para todas, ter sido o de 85,00 decibéis, sem considerar a diversidade de ambientes em que houve o exercício do labor, informação que só estará assegurada por meio da realização de perícia técnica nas dependências daquela empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873477v2 e, se solicitado, do código CRC AD071532.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:21




Agravo de Instrumento Nº 5032261-56.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ULISSE DE PAULA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, proferida em ação pleiteando aposentadoria, que considerou desnecessária a realização de perícia na empresa AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., tendo em vista que o formulário PPP (Evento 26, PPP1, Páginas 1 e 2) e o laudo pericial da empresa (Evento 1, PPP1, Página 5) seriam suficientes à instrução probatória.

O agravante refere, em suma, que, na função de ajudante na empresa AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., suas atividades consistiam em auxiliar profissionais na área de montagem, transportando peças e materiais diversos, podendo, eventualmente, executar
trabalhados simples ou complexos, e na função de conferente 1 suas atividades consistiam em identificar produtos com o código e o número de série, fixando placas e colocando decalcos, orientar o separador de carga identificando produtos de acordo com o pedido, montar conversores a serem transportados, bm com, proteger os produtos a serem expedidos; na função de conferente 02, suas atividades consistiam em conferir quantidades físicas dos materiais físicos recebidos e expedidos, registrando os mesmo em documentos, colocar os materiais recebidos em locais adequados, zelando pela sua conservação, encaminhar os mesmos para os almoxarifados ou expedição, após serem inspecionados pelo controle de qualidade, controlar a entrada e saída de peças (pedidos, expedição e recebimento), observando prioridades e orientando embaladores, conferentes, estoquistas e separadores, zelando pela limpeza e organização, estando exposto ao ruído elevado oriundo do maquinário existente em seu ambiente de labor. Adita que a aludida empresa acostou aos autos laudo técnico (evento 26), o qual restou impugnado uma vez que foi possível averiguar qual ruído efetivamente o autor estava exposto, uma vez que não específica a função, e que, quando do desempenho de suas atividades, sempre permaneceu inserido em ambientes com diversos maquinários e equipamentos em pleno funcionamento, pelo que não é crível que não tenha permanecido exposto ao agente nocivo ruído, considerando necessária a realização de perícia, para que sejam auferidos os reais agentes nocivos a que se expunha, não podendo ficar prejudicado pelas falhas das documentações apresentadas.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embora o entendimento desta Corte no sentido de que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico (Apelação/Reexame Necessário nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 27/05/2011; Agravo de Instrumento nº 5013799-22.2013.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 16/09/2013) -, também é certo que havendo dúvidas quanto à realidade laborativa do segurado basta para fundamentar o deferimento da prova pericial.
Acrescente-se a isso o fato de que, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.
Esta Turma já se manifestou em situação como à dos presentes autos, no sentido de manter a determinação de realização da prova pericial, conforme se extrai do seguinte precedente:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO ÀS REAIS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. 1. Conquanto seja certo que, nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social, a existência de dúvidas quanto à realidade laborativa do segurado basta para fundamentar o deferimento da prova pericial. 2. Ademais, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil. 3. De qualquer sorte, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC), as quais serão analisadas no contexto dos demais elementos de prova constantes dos autos. 4. No caso concreto, há controvérsia sobre a nomenclatura dos diversos setores da empresa, significativamente alterada ao longo do tempo, bem assim quanto à correspondência entre tais setores e as atividades efetivamente desempenhadas pelos funcionários, razão pela qual se entende que a correta avaliação da situação fática ora posta em juízo não pode prescindir da produção de prova pericial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021436-24.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013)

A empresa Agco do Brasil Comércio e Indústria Ltda., juntou, com o PPP, cópia do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) referente às atividades exercidas pelo agravante. No entanto, não consta a que níveis de ruído ele estava exposto de acordo com a respectiva função, estando apenas informado que, para todas, ter sido o de 85,00 decibéis, sem considerar a diversidade de ambientes em que houve o exercício do labor, informação que só estará assegurada por meio da realização de perícia técnica nas dependências daquela empresa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873476v2 e, se solicitado, do código CRC AF934D0A.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
Agravo de Instrumento Nº 5032261-56.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071622520144047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
ULISSE DE PAULA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919539v1 e, se solicitado, do código CRC 8DA7B9DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:18




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