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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA EXTINTA. PROVA POR SMILIAR...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:07:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA EXTINTA. PROVA POR SMILIARIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO. Admissível que, com base em anotações em CPTS referentes a trabalho exercido na mesma função e em empresas do mesmo ramo de atividade, se realiza prova pericial por similaridade para fins de exame das condições especiais. Para o reconhecimento da especialidade de período laborado no cargo de serviços gerais em empresa já extinta, é necessário que o segurado comprove quais atividades efetivamente exercia, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal a fim de subsidiar o exame das condições nocivas em empresa similiar. (TRF4, AG 0002340-40.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 20/07/2015)


D.E.

Publicado em 21/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002340-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MERI BACKES
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA EXTINTA. PROVA POR SMILIARIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO.
Admissível que, com base em anotações em CPTS referentes a trabalho exercido na mesma função e em empresas do mesmo ramo de atividade, se realiza prova pericial por similaridade para fins de exame das condições especiais.
Para o reconhecimento da especialidade de período laborado no cargo de serviços gerais em empresa já extinta, é necessário que o segurado comprove quais atividades efetivamente exercia, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal a fim de subsidiar o exame das condições nocivas em empresa similiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551740v3 e, se solicitado, do código CRC 4014B718.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002340-40.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MERI BACKES
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Dois Irmãos - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especial, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos laborados nas funções de serviços gerais e de costureira nas empresas H. Kuntzler, Calçados Travesso e Calçados Virago, nos seguintes termos:

"1. Compulsando os autos e revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que a prova pericial postulada é desnecessária e somente implica prejuízo ao erário.
2. Assim INDEFIRO o pedido de prova pericial e testemunhal formulado.
3. A prova testemunhal foi requerida para fins de comprovação de atividade especial, e tal prova é inútil ao deslinde do pedido.
4. Saliento que o tempo laborado nas empresas desativadas será provado por meio de laudo da empresa similar, no presente caso, a empresa Calçados Travesso.
5. Quanto ao tempo laborado junto às empresas que estão com suas atividades ativas, o mesmo já está consignado em formulários e laudos juntados aos autos, devendo, unicamente, ser requerido informações e esclarecimentos junto à respectiva empresa, caso a parte autora entenda necessário e justifique o porquê do pedido.
6. Com base no exposto, determino a intimação da parte autora da presente decisão e para do laudo juntado aos autos da empresa Calçados Travesso.
7. Após, voltem conclusos para sentença.

Em 11/02/2015.

Ângela Roberta Paps Dumerque,
Juíza de Direito" (fl. 113)

Defende o recorrente, em síntese, que "a pretensão da Agravante é tão somente permitir a elucidação dos fatos. No caso telado, o real nível dos agentes insalubres que esteve exposta nas atividades exercidas nas empresas acima delimitadas." (fl. 07) Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a complementação da instrução probatória em relação aos períodos laborados no cargo de serviços gerais nas empresas H. Kuntzler e Calçados Travesso.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.

Esta é a situação que se verifica em relação ao período de 22/09/1999 a 11/02/2009 laborado como costureira na empresa H. Kuntzler, cujo PPP consta da fl. 56 verso, aplicável por similaridade em relação ao período de 01/04/1998 a 22/03/1999 laborado na mesma função na empresa Virago Calçados, conforme devidamente registrado em CPTS (fl. 45 verso), já que a referida empresa foi extinta.

Irreparável, nesta parte, a decisão agravada.

Contudo, no que tange aos períodos laborados no cargo de serviços gerais (de 11/07/1985 a 02/05/1987, na empresa H. Kuntzler; e de 13/05/1987 a 11/10/1988, de 01/11/1989 a 09/10/1995 e de 02/01/1996 a 12/12/1996, na empresa Calçados Travesso - fl. 45), o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa vez que não há, nos autos, quaisquer outros elementos de prova além da cópia da CTPS - seja documental, seja testemunhal - pertinentes às atividades exercidas pela parte autora junto às referidas empresas.

Neste aspecto, dada a generalidade do cargo de 'serviços gerais' ocupado pelo autor nos períodos em relação aos quais sustenta ter laborado sob condições prejudiciais à sua saúde, afigura-se imprescindível a comprovação prévia de quais tarefas e atividades efetivamente exercia em cada um dos vínculos. Somente a partir daí, portanto, seria possível realizar um exame, ainda que por perícia indireta, sobre a caracterização ou não destas atividades como especiais, nos termos da legislação vigente à época em que prestadas.

A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Em conclusão: é de ser mantida a decisão agravada com relação ao pedido de prova pericial referente aos períodos laborados como costureira e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal com relação ao pedido de prova testemunhal e pericial referente aos períodos laborados no cargo de serviços gerais.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a complementação da instrução probatória em relação aos períodos laborados no cargo de serviços gerais nas empresas H. Kuntzler e Calçados Travesso, nos termos da fundamentação.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de maio de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551739v2 e, se solicitado, do código CRC B554388A.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002340-40.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009614420148210145
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
MERI BACKES
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690707v1 e, se solicitado, do código CRC DBE599FC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/07/2015 00:28




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