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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5019727-36.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91. (TRF4, AG 5019727-36.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019727-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ELIANE HORST LAGEMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELIANE HORST LAGEMANN interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 11, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado, proferida nos seguintes termos:

"ELIANE HORST LAGEMANN ajuíza a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, forte em que preenche os requisitos legais para a obtenção deste benefício.

Alega que exerceu atividade rural no período de 25/01/1992 a 30/03/1995 e de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, situação que autoriza a contagem dos períodos de 21/03/1995 até 23/01/1997 e de 02/12/1997 o 10/07/2019 como tempo de serviço especial. Postula ainda a emissão de guia para a indenização do período rural entre de 25/01/1992 a 30/03/1995. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00.

O INSS contestou, defendendo o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alegou, ainda, que a documentação apresentada não se mostrara suficiente para comprovar a atividade especial.

Na réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial.

Vieram os autos conclusos. Decido em saneador.

Da instrução processual

Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, os pontos controvertidos fáticos.

Para prova das questões controvertidas, cabe a realização de prova documental em relação ao alegado exercício da atividade sob condições especiais.

Da atividade rural. Depósito judicial garantidor de futura e eventual indenização.

Indefiro o pedido para depósito judicial do valor calculado para a indenização do período rural, pois o recolhimento da indenização a ser calculada deve ocorrer mediante quitação da respectiva GPS. Salienta-se que a Seguridade Social acompanha o regime de seguro, em que a contribuição deve ser prévia.

Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. ( 5002068-24.2013.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 18/08/2015)

...

Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito.

Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem novos documentos acerca da atividade especial no prazo de 15 (quinze) dias."

A Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, porquanto não há como se reputar exigível que o segurado proceda ao recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural, sem antes ter a certeza de que fará jus ao benefício específico de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o indeferimento do pedido de indenização do labor rural de 25/01/1992 a 30/03/1995 inviabiliza o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que deve ser autorizado pelo Juízo o depósito das respectivas contribuições que serviria para fins de indenização, ao final, se reconhecido o direito à aposentadoria, mesmo porque é indevida a prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC), bem como, o fato de que eventual improcedência do pedido quanto aos lapsos a serem indenizados possibilitará o levantamento dos valores pela parte autora.

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.

Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, VII, e 39, I e II, da Lei 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assim, a partir de 1º/11/1991 somente pode ser computado o tempo rural desde que comprovado o labor rurícola e a respectiva prestação contributiva.

O pagamento das contribuições para que o período rural possa ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser requerido pelo segurado na esfera administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento.

Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que para a indenização das contribuições do período de atividade rural posterior a 31/10/1991 não há exigência de juros moratórios e multa até a edição da MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no tema 1.103 dos recursos repetitivos: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".

Com efeito, há incidência de juros e multa apenas quanto à indenização do período rural posterior a 10/10/1996.

Assim, cabível o reconhecimento da atividade rural, como segurado especial, no período a partir de 01/11/1991, todavia, sem possibilidade de computar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, o que deverá ser requerido pela parte autora na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. Determinada a averbação dos períodos rurais anteriores a edição da Lei 8.213/91, ficando os demais condicionados à indenização correspondente. (TRF4, AC 5024672-47.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Entretanto, embora reconhecido o direito do segurado a indenizar o tempo rural em regime de economia familiar após 1991 e de computá-lo para fins de aposentadoria, considerando que é da sua conveniência determinar quais períodos de labor rural pretende indenizar para fins de futura obtenção de benefício, especialmente ante a incidência de juros e multa após 11/10/1996 (MP 1.523/96)(tema 1.103 do STJ), o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição e de condenação do réu a implantar e pagar retroativamente benefício previdenciário, a contar do requerimento administrativo, encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda ao juiz reconhecer previamente intervalos pendentes de indenização, sob pena de estar condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto.

Dessa forma, o período de 25/01/1992 a 30/03/1995 não pode ser imediatamente computado como tempo de contribuição e de carência, já que ainda não foi efetuada a indenização.

O agravo não comporta provimento.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314076v2 e do código CRC f4b5efc7.Informações adicionais da assinatura:
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5019727-36.2022.4.04.0000
40004314076.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019727-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ELIANE HORST LAGEMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. agravo de instrumento. atividade rural. período posterior a 1991. recolhimento de contribuições.

Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314077v3 e do código CRC 52a2268a.Informações adicionais da assinatura:
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5019727-36.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019727-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ELIANE HORST LAGEMANN

ADVOGADO(A): LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170)

ADVOGADO(A): SIDO HORST (OAB RS057661)

ADVOGADO(A): PEDRO SCHWAB HORST (OAB RS112323)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:13.

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