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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. TRF4. 0004600-90.2015.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:53:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. 1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária. 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert. 3. Não havendo, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial. (TRF4, AG 0004600-90.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004600-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
GENAIR LOURDES BONGIOVANI VIEIRA
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert.
3. Não havendo, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878767v4 e, se solicitado, do código CRC DE7283D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 08:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004600-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
GENAIR LOURDES BONGIOVANI VIEIRA
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença.

Sustenta a agravante que juntou atestados médicos particulares que comprovam sua incapacidade laboral, em decorrência de sérios problemas na coluna.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, os atestados médicos particulares juntados (fls. 24/25) apontam que a agravante apresenta transtornos dos discos lombares e lumbago com ciático.
A meu sentir, não há, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, devendo-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial.
Em igual sentido, registro precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário. 2. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003637-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014)
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora - carecendo o feito, pois, de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial, preferencialmente por médico especialista em ortopedia/traumatologia - deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela. (TRF4, AG 0003649-67.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSAUL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003258-78.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
Tenho, portanto, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878766v2 e, se solicitado, do código CRC F11DA628.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 08:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004600-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035357320158210058
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
GENAIR LOURDES BONGIOVANI VIEIRA
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 03/11/2015 18:00:38 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O relator nega provimento ao agravo no qual a parte autora pleiteia AD (auxílio-doença) via antecipação de tutela:

"No que tange à incapacidade, os atestados médicos particulares juntados (fls. 24/25) apontam que a agravante apresenta transtornos dos discos lombares e lumbago com ciático.

A meu sentir, não há, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, devendo-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial."

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto os documentos anexados no presente recurso demonstram uma incapacidade laboral temporária.

Com efeito, a parte autora, qualificada na inicial como trabalhadora "do lar", possui 59 anos de idade e juntou atestado médico do renomado Hospital Ortopédico de Passo Fundo-RS, datado de 22-06-2015 (fl. 25), isto é, após a cessação do benefício por incapacidade em 30/04/2015 (fl. 23), o qual refere que as moléstias ortopédicas (lombalgia e ciatalgia) ensejam que as atividades que demandem estímulos pesados sejam evitadas.

Sendo assim, está evidenciado, neste momento, que o requerente não tem condições de exercer atividade laboral.

Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Por ora, portanto, diante dos elementos juntados é de se presumir que a incapacidade esta demonstrada, nada impedindo a reavaliação.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de antecipação da tutela, determinado a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946746v1 e, se solicitado, do código CRC 2F917682.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/11/2015 17:41




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