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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. prorrogação do benefício condicionado a nova perícia médica. possibilidade.<br> ...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. prorrogação do benefício condicionado a nova perícia médica. possibilidade. 1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, podem ser cancelados, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado ou desde que a sentença tenha fixado prazo para tal. 2. No caso em tela, por se tratar de benefício de natureza precária concedido em sentença e pelo fato de que restou identificado não mais persistir a incapacidade laboral da segurada após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício por incapacidade, o procedimento da Autarquia não se mostra desarrazoado, pois se trata de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da ação que concedeu o benefício em 2014, devendo ser impugnado pela via própria. Precedentes. (TRF4, AG 5058174-69.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


Agravo de Instrumento Nº 5058174-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DELCI MARIA SONEGO
ADVOGADO
:
rodrigo kowalski
:
RODRIGO TELES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. prorrogação do benefício condicionado a nova perícia médica. possibilidade.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, podem ser cancelados, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado ou desde que a sentença tenha fixado prazo para tal.
2. No caso em tela, por se tratar de benefício de natureza precária concedido em sentença e pelo fato de que restou identificado não mais persistir a incapacidade laboral da segurada após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício por incapacidade, o procedimento da Autarquia não se mostra desarrazoado, pois se trata de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da ação que concedeu o benefício em 2014, devendo ser impugnado pela via própria. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328044v6 e, se solicitado, do código CRC 5E6D7970.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:28




Agravo de Instrumento Nº 5058174-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DELCI MARIA SONEGO
ADVOGADO
:
rodrigo kowalski
:
RODRIGO TELES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, caso não realizada a avaliação médica administrativamente (Evento 1 - OUT6 - pág. 125 e verso - proc. orig.).
Sustenta a Autarquia agravante que a cessação do benefício era medida que se impunha, uma vez que o benefício por incapacidade fora deferido em sentença pelo período de 6 meses, não estando a sua cessação condicionada à realização de nova perícia, mas sim, para o caso de prorrogação da benesse, seria devida a nova perícia administrativa. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 5 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 5 - DESPADEC1):
"O benefício de auxílio-doença de nº 6146452657 foi concedido em sentença (Evento 1 - OUT4), com trânsito em julgado em 13/03/2017 (Evento 1 - OUT5 - pág. 36).
Quanto à possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
A Lei 8.213/91 também trata sobre o tema:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Cumpre referir que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, podem ser cancelados, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado ou desde que a sentença tenha fixado prazo para tal.
No caso em tela, o dispositivo da sentença condicionou a prorrogação da benesse a nova perícia médica, a ser realizada administrativamente pelo INSS. Em consulta ao Sitema Plenus verifica-se que foram realizadas administrativamente, para fins de manutenção do benefício concedido em juízo, três perícias médicas: duas em outubro de 2017, sendo a última perícia administrativa realizada em 08/01/2018, isto é, todas as perícias foram realizadas após o trânsito em julgado da ação em que dirimida a controvérsia acerca da concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade.
Em igual sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0005018-67.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Dessa forma, por se tratar de benefício de natureza precária, concedido em sentença pelo prazo de 6 meses, e pelo fato de que restou identificado não mais persistir a incapacidade laboral da segurada após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício por incapacidade, é de se concluir que o procedimento da Autarquia não se mostra, em princípio, desarrazoado, pois se trata de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da ação que concedeu o benefício em 2014, devendo ser impugnado pela via própria."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5058174-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032535820148210094
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DELCI MARIA SONEGO
ADVOGADO
:
rodrigo kowalski
:
RODRIGO TELES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409508v1 e, se solicitado, do código CRC E0153762.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:31




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