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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 HORAS PARA RESTABELECIMENTO. EXIGUIDADE. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:12:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 HORAS PARA RESTABELECIMENTO. EXIGUIDADE. 1. Presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, pois o acervo documental carreado aos autos denota uma situação de incapacidade decorrente das moléstias da segurada (cirurgia bariátrica por obesidade, problemas hepáticos, ansiedade generalizada e depressão), reclamando uma interpretação à luz do princípio do in dubio pro misero, sendo, pois, de bom alvitre a continuidade da proteção previdenciária do auxílio-doença pelo menos até que exaurida a cognição na ação originária. 2. Afigura-se, na espécie, por demais exíguo o prazo de 24 horas assinado para restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 0000282-30.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/07/2016)


D.E.

Publicado em 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000282-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA ALBERTINA BORGES
ADVOGADO
:
Vanessa Carijio e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 HORAS PARA RESTABELECIMENTO. EXIGUIDADE.
1. Presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, pois o acervo documental carreado aos autos denota uma situação de incapacidade decorrente das moléstias da segurada (cirurgia bariátrica por obesidade, problemas hepáticos, ansiedade generalizada e depressão), reclamando uma interpretação à luz do princípio do in dubio pro misero, sendo, pois, de bom alvitre a continuidade da proteção previdenciária do auxílio-doença pelo menos até que exaurida a cognição na ação originária.
2. Afigura-se, na espécie, por demais exíguo o prazo de 24 horas assinado para restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359998v2 e, se solicitado, do código CRC 5A203E20.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000282-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA ALBERTINA BORGES
ADVOGADO
:
Vanessa Carijio e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no prazo de 24 horas, sob penas de multa diária de R$ 100,00.

Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.

Deferido parcialmente o efeito suspensivo, para sustar a determinação de restabelecimento do benefício em 24 horas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 28/01/2016, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a viger a partir de 18/03/2016.

Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, conforme se extrai da decisão agravada:

"(.....)
Observe-se que os atestados juntados esclarecem que a requerente é portadora de CID10 - 41.1, CID10 - F33.2 - 184, K58.0 e K76, estando assim incapacidade para as atividades habituais (seq. 1.5).
Saliente-se que tal condição se perfaz desde 2013, época em que lhe foi concedido o benefício do auxílio-doença (seq. 1.6) e que ao meu ver, num juízo de cognição sumária, jamais poderia ter cessado ante a gravidade do quadro e incapacidade para suas atividades habituais, conforme atestados médicos."

Com efeito, o atestado de fl. 23 não é uma prova isolada, mas sim integrada a um conjunto confirmatório das moléstias da segurada (comerciária e industriária, atualmente com 41 anos de idade). Nas perícias realizadas pelo INSS, seu histórico de vida registra cirurgia bariátrica por obesidade, problemas hepáticos, ansiedade generalizada e depressão.

Num contexto assim, há que se realizar uma interpretação do acervo probatório à luz do princípio do in dubio pro misero, sendo, pois, de bom alvitre a continuidade da proteção previdenciária do auxílio-doença pelo menos até que exaurida a cognição na ação originária.

Com relação ao prazo para o restabelecimento, tenho que deve ser ampliado para 30 dias, pois muito exíguo o fixado na decisão agravada (24 horas); no tocante à multa, está em patamar razoável, haja vista que em sintonia com a jurisprudência desta Casa.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000282-30.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027689120158160149
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA ALBERTINA BORGES
ADVOGADO
:
Vanessa Carijio e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1135, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:14




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