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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART....

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º, 9º, 10º E 11º, DA LEI 8.213/91. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, ao menos até a prova pericial a ser produzida nos autos, oportunidade através da qual a patologia será avaliada, o que também supre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º, 9º, 10º e 11º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5023141-47.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023141-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO DE LIMA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (Processo 00011034120198210123/RS) que deferiu antecipação de tutela em pedido da benefício auxílio-doença, nos seguintes termos:

Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. FRANCISCO DE LIMA ajuizou pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é portador de fusão dos corpos vertebrais C2-C3, fibromialgia e platina na perna esquerda. Salienta que teve indeferido o pedido do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, sob a alegação de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho. Afirmou que está incapacitada para o trabalho e que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Postulou o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de ver concedida a prorrogação do benefício de auxílio-doença. Requereu a aplicação do art. 303 do CPC, nos termos do que dispõe o § 5º do referido texto legal. Juntou documentos às fls. 10/41. É o breve relato. Decido. No caso, controvertem as partes acerca da existência de incapacidade da segurada para o trabalho. Com efeito, há nos autos atestado médico recente, datado de 26/04/2019, que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho (fl. 19), com indicação da CID M 54.2, M 79.2 e a impossibilidade para o exercício de suas atividades laborais por tempo indeterminado, o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado. Nesse contexto, entendo ser cabível a antecipação de tutela, in casu, uma vez que a parte autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada para a realização de suas atividades laborais, quais sejam, auxiliar de produção, alimentador de linha de produção e caseiro, atividades que requerem esforço físico repetitivo. Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado e os exames, inclusive os de imagem (fls. 13/18), demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Pertinente referir, ainda, que, como é sabido, o benefício de auxílio-doença não é definitivo, exigindo revisão periódica, com submissão da autora à nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado, com fundamento no art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213/91. Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja intimado o INSS para que implante o benefício de auxílio-doença à FRANCISCO LIMA, inscrita no CPF sob o nº 703.292.819-68. 3. Nos termos do art. 303, § 1º, a autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Em caso de recurso da ré, consoante os artigos 6º, 378 e 1.018 do NCPC, esta deverá comunicar a este Juízo a sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no art. 304, do NCPC. 5. Transcorridos os prazos acima, venham conclusos para análise da emenda ou extinção do processo. 6. Intimem-se, com urgência. Dils. Legais.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Sustenta que inexiste prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação de incapacidade da parte agravada, merecendo ser imediatamente cassada a antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo, ante a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida recorrida.

Sucessivamente, caso mantida a antecipação de tutela, requer seja determinado que a implantação siga sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A insurgência do INSS merece trânsito em parte.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a parte agravada está acometido de problemas ortopédicos por ser portador de moléstia na coluna decorrente da fusão dos corpos vertebrais C2-C3, fibromialgia e platina na perna esquerda (CID M 54.2, M 79.2), que lhe impossibilitam o exercício de suas atividades laborais por tempo indeterminado, conforme se depreende da leitura de exames da radiografias da coluna e atestado médico (evento 1, OU 2, fl. 19) que tem os seguintes termos:

Tratam-se de provas idôneas que por si só demonstram a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de auxílio-doença, mormente levando em conta eventual prova pericial, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada e, eventualmente, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.

A propósito, veja-se julgado da 5ª Turma em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA.

1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

2. No caso dos autos, entretanto, afasta-se a regra da alta programada, porquanto há a recomendação a que o agravante seja submetido a tratamento cirúrgico, caracterizando o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.

3. Recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica indicada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir o pedido sub judice.

(TRF4, AG 5050996-69.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, unânime, julgado em 12/12/2017).

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada ao menos até a prova pericial a ser produzida nos autos, oportunidade através da qual a patologia será avaliada, o que também supre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º, 9º, 10º e 11º, da Lei 8.213/91 (TRF4, AG 5026886-69.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 25/09/2018).

No mesmo sentido, em caso análogo, veja-se: AG 5026928-21.2018.4.04.0000/RS, da relatoria do Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 21/08/2018.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211275v2 e do código CRC 6404102c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:25:11


5023141-47.2019.4.04.0000
40001211275.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023141-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO DE LIMA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º, 9º, 10º E 11º, DA LEI 8.213/91.

Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, ao menos até a prova pericial a ser produzida nos autos, oportunidade através da qual a patologia será avaliada, o que também supre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º, 9º, 10º e 11º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211276v4 e do código CRC f9b47446.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:25:11


5023141-47.2019.4.04.0000
40001211276 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5023141-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO DE LIMA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 321, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:21.

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