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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5029644-21.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. 1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. 3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que, considerando que a antecipação foi concedida com base numa situação que o INSS entende como de capacidade, não pode ser deixado a critério do réu a reavaliação do segurado, devendo o benefício ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial. (TRF4, AG 5029644-21.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029644-21.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBERTO LUIZ DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina/RS - que em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, nos seguintes termos (Evento 1 - INIC1, págs. 43/46):

Vistos.

Trata-se de ação previdenciária interposta por ALBERTO LUIZ DA ROSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata o autor que sofre de dermatite de contado, causado por bicromato de potássio e parafenilenodiamina, agentes encontrados no cimento e tijolos. Relata que pedreiro, condição que o obriga manter contato com os agentes alergênicos, motivo pelo qual necessita manter-se afastado de suas atividades laborais, para tratar da pele já afetada para evitar a progressão da doença. Conta que estava recebendo auxílio-doença desde 19/07/2018, sendo que em 19/06/2018 o benefício foi cancelado, após submeter-se à perícia médica , na qual não foi contatada a incapacidade. Pediu em rutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença. Juntou documentos. Pediu AJG.

É o breve relato.

Decido.

Face a declaração de fl.07, concedo o benefício de AJG.

A parte autora pretende o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 19/06/2018.

Na forma do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência, necessário que se façam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do autor para o trabalho. É o que se verifica pelo documento de fl. 41 - comunicação de decisão - emitido pelo INSS que concedeu o benefício até 19/06/2018.

A parte autora sustenta estar incapacitada para trabalhar em sua profissão habitual, pedreiro, juntando exames e atestados médicos. Consta no laudo de fl.24, fornecido por médica alergista e imunologista que o autor " (...) Avaliei o paciente Alberto Luiz da Rosa, com quadro de eczema pruriginoso em mãos (palmas e dorso da mãos), antebraços e pescoço, há 6 meses. A descamação, causada por eczema, tem levado a alteração temporária da cor da pele (Hipocromia). Realizado teste de alergia (teste de contato de leitura tardia), que se mostrou positivo para Bicromato de Potássio e Parafenilenodiamina. O paciente é pedreiro, profissão na qual atua há 20 anos. O bicromato de potássio é um dos principais sensibilizantes de materiais usados na construção civil, como cimento e tijolos. Apesar do longo tempo tendo contato com essa substância, e sempre ter sido assintomático, é possível que recentemente tenha se sensibilizado. A dermatite de contato, como tantas outras doenças alérgicas, é uma patologia crônica. O tratamento baseia-se em evitar o contato com o sensibilizante e cuidar da pele já afetada, que em alguns casos leva meses para melhorar (mesmo após a suspensão do contato)". Já no laudo de fl.11, fornecido por dermatologista consta que o autor " (...) apresenta quadro de dermatite de contato alérgico cimento + vitiligo, devendo permanecer afastado do trabalho por período indeterminado".

Efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença.

Não obstante a perícia realizado pelo INSS ser posterior aos laudos anexados (fl.11 e 24), o laudo de fl.24 esclarece que a doença de qual o autor sofre é crônica, e o tratamento baseia-se em "evitar o canto com o sensibilizante e cuidar da pele já afetada, que em alguns casos leva meses para melhorar (mesmo após a suspensão do contato)."

Presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos.

Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, a contar de 19/06/2018. Intime-se."

Em suas razões recursais, o INSS defende, em síntese, a ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, por não restar comprovada a incapacidade laboral do autor. Aduz que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Sucessivamente, requer seja fixado prazo de duração do benefício, conforme determina o art. 60, §11 e §12 da Lei n. 8.213/91. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido (Evento 3 - DESPADEC1):

Trata-se de segurado com 55 anos, que alega estar acometido de patologias dermatológicas (dermatite de contato - CID L80, L23.9), estando impossibilitado de realizar atividades laborais por tempo indeterminado.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.

Com efeito, o atestado médico demonstra que o autor está acometido de dermatite de contato (Evento 1 - INIC1, págs. 10/29), o que lhe reduz a capacidade laboral. Ademais, o autor visa justamente ao restabelecimento do benefício que já havia sido concedido anteriormente.

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório e do sopesamento de aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no § 3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.

Quanto ao pedido sucessivo, em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, deve-se considerar que a antecipação foi concedida com base numa situação que o INSS entende como de capacidade, de modo que não pode ser deixado a critério do réu, ao menos por ora, a reavaliação do segurado. O correto é que o cenário seja objeto de novo exame assim que produzida a prova pericial.

Assim, tenho que o benefício deverá ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial, ocasião em que certamente haverá a reavalição judicial dos requisitos do benefício.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652541v2 e do código CRC 7e039bbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2018, às 17:20:30


5029644-21.2018.4.04.0000
40000652541.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029644-21.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBERTO LUIZ DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. antecipação de tutela deferida. alta programada.

1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que, considerando que a antecipação foi concedida com base numa situação que o INSS entende como de capacidade, não pode ser deixado a critério do réu a reavaliação do segurado, devendo o benefício ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652542v3 e do código CRC 23c2e0d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:25:42


5029644-21.2018.4.04.0000
40000652542 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5029644-21.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBERTO LUIZ DA ROSA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:32.

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