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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5013451-28.2018.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela de urgência antecipatória, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Hipótese em que o agravante sofre de doença renal crônica, que causa a perda progressiva e irreversível da função dos rins, paralisando-os totalmente em sua fase mais avançada. Diante da característica progressiva da moléstia, não é difícil de intuir que a incapacidade laboral do demandante não se deu exatamente na data em que foi realizar a hemodiálise; logicamente, a função renal já estava comprometida anteriormente, apenas os sintomas ainda não tinham atingido seu ápice; mas muito provavelmente já atingiam a força e a resistência física, o ânimo e a disposição para as atividades que exigem esforço físico, haja vista que desde 06/02/2014 o demandante estava desempregado. Neste contexto, não se afigura razoável desconsiderar que o caso em foco apresenta peculiaridades que reclamam um tratamento mais consentâneo com os princípios previdenciários, primacialmente o da proteção contra as consequências causadas pela perda da capacidade para que o ser humano mantenha a própria subsistência, tornando-se primordial o amparo estatal, garantindo-se-lhe uma sobrevivência com um mínimo de dignidade. 3. O julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum. 4. In casu, no CNIS do agravante consta que sua última contribuição previdenciária foi em 06/02/2014, e mesmo que esta data sirva como marco rígido de início do período legal de perda da qualidade de segurado, há que se acrescer ao lapso temporal ordinário da graça mais 12 meses pelo desemprego, chegando a 15/04/2016 (Lei 8.213/91, art. 15, §§ 1º e 2º), dentro do qual é possível inferir com larga margem de segurança que o avançado estágio da moléstia de que padece o autor lhe inviabilizava ao menos o exercício da sua atividade laboral. Logo, não tem sustentáculo lógico-razoável considerar que somente em 11/08/2016 (data do início da hemodiálise) teve início a incapacidade laboral. Aliás, a prevalência das respostas do perito à quesitação aponta em sentido contrário à precisão daquela data, que soa inverossímil em face da conjuntura probatória dos autos originários. Com efeito, melhor teria sido que o perito reconhecesse a impossibilidade de precisar a data do início da incapacidade. Dessarte, à luz da teoria dos motivos determinantes, há justificada razão para o afastamento da presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo do INSS de indeferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado. (TRF4, AG 5013451-28.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013451-28.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
ROBERTO ARTUZO FOLLE
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela de urgência antecipatória, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que o agravante sofre de doença renal crônica, que causa a perda progressiva e irreversível da função dos rins, paralisando-os totalmente em sua fase mais avançada. Diante da característica progressiva da moléstia, não é difícil de intuir que a incapacidade laboral do demandante não se deu exatamente na data em que foi realizar a hemodiálise; logicamente, a função renal já estava comprometida anteriormente, apenas os sintomas ainda não tinham atingido seu ápice; mas muito provavelmente já atingiam a força e a resistência física, o ânimo e a disposição para as atividades que exigem esforço físico, haja vista que desde 06/02/2014 o demandante estava desempregado. Neste contexto, não se afigura razoável desconsiderar que o caso em foco apresenta peculiaridades que reclamam um tratamento mais consentâneo com os princípios previdenciários, primacialmente o da proteção contra as consequências causadas pela perda da capacidade para que o ser humano mantenha a própria subsistência, tornando-se primordial o amparo estatal, garantindo-se-lhe uma sobrevivência com um mínimo de dignidade.
3. O julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
4. In casu, no CNIS do agravante consta que sua última contribuição previdenciária foi em 06/02/2014, e mesmo que esta data sirva como marco rígido de início do período legal de perda da qualidade de segurado, há que se acrescer ao lapso temporal ordinário da graça mais 12 meses pelo desemprego, chegando a 15/04/2016 (Lei 8.213/91, art. 15, §§ 1º e 2º), dentro do qual é possível inferir com larga margem de segurança que o avançado estágio da moléstia de que padece o autor lhe inviabilizava ao menos o exercício da sua atividade laboral. Logo, não tem sustentáculo lógico-razoável considerar que somente em 11/08/2016 (data do início da hemodiálise) teve início a incapacidade laboral. Aliás, a prevalência das respostas do perito à quesitação aponta em sentido contrário à precisão daquela data, que soa inverossímil em face da conjuntura probatória dos autos originários. Com efeito, melhor teria sido que o perito reconhecesse a impossibilidade de precisar a data do início da incapacidade. Dessarte, à luz da teoria dos motivos determinantes, há justificada razão para o afastamento da presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo do INSS de indeferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397319v5 e, se solicitado, do código CRC 3DC11F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 16/06/2018 18:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013451-28.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
ROBERTO ARTUZO FOLLE
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO ARTUZO FOLLE, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão:

"Vistos, etc.
Realizada a perícia-médica nefrológica (evento 13), passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral.
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, é previsto na Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes:

'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão'.
'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.'.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.
A causa do indeferimento do benefício requerido na via administrativa se baseou, conforme informação constante do evento 01 (OUT11), na alegada perda da qualidade de segurado do requerente, visto que a última contribuição vertida ao sistema previdenciário ocorreu na competência fevereiro/2014, tendo sido requerida a prestação em 18-10-2016, quando decorridos mais de doze meses desde aquela oportunidade.
A tese da parte autora é no sentido, contudo, de que seu desemprego involuntário autorizaria a manutenção da qualidade de segurado até 06-02-2017, o que não foi corretamente observado pelo INSS. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo autor, este efetivamente não mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS quando do requerimento administrativo formulado para a obtenção do benefício por incapacidade, ainda que autorizada, conforme entendimento deste Juízo, a aplicação da regra inscrita no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A respeito do tema, verifica-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de tal comprovação, como se vê da seguinte ementa, ilustrativa do entendimento desta Egrégia Corte em caso análogo:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
1. Demonstrado que o falecido estava desempregado à época do óbito, deve ser prorrogado o período de graça em 12 meses, independentemente de registro do órgão do Ministério do Trabalho. 2. Ficando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, bem como da dependência da autora em relação ao falecido, deve ser o benefício restabelecido desde o seu cancelamento na via administrativa, observada a prescrição qüinqüenal." (TRF-4; APELAÇÃO CIVEL nº 2002.04.01.055231-2. SEXTA TURMA. PR. Rel. João Batista Pinto Silveira. DJU DATA 12/01/2005 PÁGINA 895.

Portanto, realmente faz jus o autor à prorrogação do "período de graça" para 24 (vinte e quatro) meses, tudo conforme previsão legal inscrita no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Segue daí que o prazo final para que o requerente permanecesse sem recolher as contribuições previdenciárias devidas, considerada a data da última contribuição vertida seria o mês de fevereiro/2016.
Mais que isso, determina o § 4º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, 'in verbis':

'§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos neste artigo e seus parágrafos'

No caso dos autos, a contribuição imediatamente posterior ao final do prazo previsto na legislação previdenciária corresponderia ao mês de março/2016, cujo prazo para recolhimento se esgotaria em 15-04-2016. Tendo o requerimento administrativo sido efetuado ainda em 18-10-2016, tem-se que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando daquele requerimento.
Cumpre ressaltar, de outra parte, que resta absolutamente inaplicável ao caso concreto a previsão do artigo § 1º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, porquanto não contava o requerente com mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS na data do requerimento administrativo.
Em decorrência, apenas na eventualidade de restar demonstrada que a incapacidade laborativa detectada era anterior à perda da qualidade de segurado é que se poderia, eventualmente, assegurar o pagamento do benefício por incapacidade ao postulante.
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico do(a) autor(a). A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Entretanto, cabe referir, desde logo, que não resta o Juiz absolutamente vinculado à manifestação do perito médico, até porque a ele cabe interpretar os fatos à luz da legislação vigente e esta, igualmente, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
A parte autora alegou sofrer de moléstia(s) incapacitante(s) de cunho nefrológico, que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 13) reconheceu a incapacidade total e temporária do demandante para o exercício de sua atividade profissional habitual, bem assim de qualquer atividade profissional produtiva e permanente que lhe assegure a subsistência. A incapacidade, nas palavras do experto nomeado por este Juízo, é decorrente do fato do autor apresentar insuficiência renal crônica e nefrocalcinose bilateral (CID/10 N18.9 e N29.8), estando sendo submetido a tratamento hemodialítico (CID/10 Z49.1), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do demandante. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade apresentada pelo autor teve início em agosto/2016, época em que iniciada a hemodiálise de forma urgente, mantida até os dias atuais (evento 13, LAUDO1, p. 07).
Tais achados clínicos, portanto, são insuficientes para assegurar a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado, na medida em que, inquestionavelmente, a incapacidade detectada é posterior à perda da qualidade de segurado do RGPS pela parte autora, ocorrida em abril/2016, o que, nos termos anteriormente expendidos, impede o deferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Cite-se o INSS, conforme requerido.
Apresentada a contestação e documentos, dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre as matérias arroladas no artigo 337 do Novo CPC, acaso arguidas, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao(à) Sr(a). Perito(a) (item 08 da decisão anexada ao evento 03).
Após, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença."
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que, por ser progressiva a sua moléstia, a data indicada pelo perito (11/08/2016) não é a de início, mas a de estágio final da incapacidade laboral, pelo que nunca perdeu a qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

Na hipótese em liça, tenho que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte demandante. Com efeito, a Nota de Alta de Internação Hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o laudo pericial indicam que o autor está com Insuficiência Renal Crônica (CID N 18.9), Nefrocalcinose Bilateral (CID N 29.8), submetendo-se a tratamento hemodialítico (CID Z 49.1); sendo esta a situação atual, a questão sub judice diz respeito ao momento a partir do qual teve início a incapacidade laboral, na medida em que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/04/2015, sendo este o motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença. Neste passo, cumpre notar que, ao responder o quesito "Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características", o perito consignou, verbis:

"INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA
A insuficiência renal crônica caracteriza-se pela perda progressiva da função renal. Nas situações avançadas compromete praticamente todos os sistemas do organismo. Nas situações terminais torna-se incompatível com a vida, exigindo tratamento substitutivo (hemodiálise); é progressiva e não tem tratamento específico." (grifou-se)

Em resposta ao quesito "Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?", assim informou:

"Agosto de 2016. É pregressa e irreversível. Estabilizada na dependência de tratamento renal substitutivo." (grifou-se)

A doença renal crônica causa a perda progressiva e irreversível da função dos rins, paralisando totalmente em sua fase mais avançada, chamada de "terminal de insuficiência renal crônica". No laudo pericial, o esperto informa que o autor tem "doença renal em estágio final-CID N 18.0."

Ora, diante da característica progressiva da moléstia, não é difícil de intuir que a incapacidade laboral do demandante não se deu exatamente na data em que foi realizar a hemodiálise; logicamente, a função renal já estava comprometida anteriormente, apenas os sintomas ainda não tinham atingido seu ápice; mas muito provavelmente já atingiam a força e a resistência física, o ânimo e a disposição para as atividades que exigem esforço físico, haja vista que desde 06/02/2014 o demandante estava desempregado. Neste contexto, não se afigura razoável desconsiderar que o caso em foco apresenta peculiaridades que reclamam um tratamento mais consentâneo com os princípios previdenciários, primacialmente o da proteção contra as consequências causadas pela perda da capacidade para que o ser humano mantenha a própria subsistência, tornando-se primordial o amparo estatal, garantindo-se-lhe uma sobrevivência com um mínimo de dignidade.

Demais, é cediço, o julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.

In casu, no CNIS do agravante consta que sua última contribuição previdenciária foi em 06/02/2014, e mesmo que esta data sirva como marco rígido de início do período legal de perda da qualidade de segurado, há que se acrescer ao lapso temporal ordinário da graça mais 12 meses pelo desemprego, chegando a 15/04/2016 (Lei 8.213/91, art. 15, §§ 1º e 2º), dentro do qual é possível inferir com larga margem de segurança que o avançado estágio da moléstia de que padece o autor lhe inviabilizava ao menos o exercício da sua atividade laboral. Logo, não tem sustentáculo lógico-razoável considerar que somente em 11/08/2016 (data do início da hemodiálise) teve início a incapacidade laboral. Aliás, a prevalência das respostas do perito à quesitação aponta em sentido contrário à precisão daquela data, que soa inverossímil em face da conjuntura probatória dos autos originários. Com efeito, melhor teria sido que o perito reconhecesse a impossibilidade de precisar a data do início da incapacidade.

Dessarte, à luz da teoria dos motivos determinantes, tenho que, in casu, há justificada razão para o afastamento da presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo do INSS de indeferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o demandante-segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

A decisão agravada merece reforma, portanto, devendo ser implantado, em favor da parte agravante, o benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias a contar da decisão do evento 2 deste processo, nos termos da fundamentação.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397317v4 e, se solicitado, do código CRC 6EE16F95.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013451-28.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50640833520174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ROBERTO ARTUZO FOLLE
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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