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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. TRF4. 0003093-94.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício. (TRF4, AG 0003093-94.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003093-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARTA MARIA COLOMBELLI DAGOSTINI
ADVOGADO
:
Clarissa Barreto e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694504v3 e, se solicitado, do código CRC D6A5AD6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003093-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARTA MARIA COLOMBELLI DAGOSTINI
ADVOGADO
:
Clarissa Barreto e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tapejara - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência de verossimilhança das alegações da parte autora em relação à qualidade de segurada.

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que tem 53 anos de idade e que sempre laborou na agricultura com sua família, havendo nos autos vários documentos que comprovam tal alegação. Afirma se encontrar totalmente incapacitada para exercer atividade laboral já que desde o acidente automobilístico sofrido em 05/02/2015, que lhe causou fratura nos arcos costais e bacia, passou por cirurgias, internação e permanece com recomendação de repouso, sem conseguir se locomover.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido a antecipação de tutela recursal para determinar a implantação do auxílio-doença em favor da parte autora em até 15 dias a partir da intimação da presente decisão.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O auxílio-doença requerido na via administrativa em 03/03/2015 foi indeferido por ausência de qualidade de segurado (fl. 25).

Contudo, examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico a existência de várias notas fiscais de produtor rural e de comercialização deste tipo de mercadoria em nome da autora e de seu marido referente aos anos de 2010 a 2014 (fls. 25/35). Há, também, registro na ficha de internação hospitalar da Agravante, da mesma data do acidente (05/02/2015), de que sua profissão seria a de agricultora (fl. 40, verso).

Além disso, de consulta ao CNIS, constata-se que o próprio INSS por diversas oportunidades também já reconheceu e, sob essa modalidade de filiação, concedeu vários benefícios previdenciários à autora como segurada especial. A título de exemplo, cito os seguintes: NB 101380080-7 (de 10/1995 a 02/1996); NB 103524004-9 (de 04/1997 a 07/1997); NB 521081202-9 (de 06/2007 a 08/2007); e o NB 531291567-6 (de 07/2008 a 09/2009).

Diante desse contexto, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, reputo demonstrada a verossimilhança quanto à qualidade de segurada da parte autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.

A incapacidade laboral, por sua vez, sobressai do vasto conjunto probatório e do histórico de tratamento pelo qual tem passado a parte autora desde a data do acidente ocorrido em 05/02/2015, devidamente colacionado às fls. 36/192 destes autos.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a implantação do auxílio-doença em favor da parte autora em até 15 dias a partir da intimação da presente decisão.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de julho de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694503v3 e, se solicitado, do código CRC EF33B01D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003093-94.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019781420158210135
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
MARTA MARIA COLOMBELLI DAGOSTINI
ADVOGADO
:
Clarissa Barreto e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886105v1 e, se solicitado, do código CRC 860A6844.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:34




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