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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO EM FACE DE ALTA PROGRAMADA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRID...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO EM FACE DE ALTA PROGRAMADA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Caso em que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória, devendo ser prestigiada a avaliação do julgador singular, relativamente à incapacidade da parte autora, ora agravante, para o exercício das suas atividades habituais. (TRF4, AG 5051482-54.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 12/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051482-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LADI ZALTRON
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO EM FACE DE ALTA PROGRAMADA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Caso em que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória, devendo ser prestigiada a avaliação do julgador singular, relativamente à incapacidade da parte autora, ora agravante, para o exercício das suas atividades habituais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269742v5 e, se solicitado, do código CRC 31D6199C.
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Data e Hora: 07/12/2017 23:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051482-54.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LADI ZALTRON
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-OUT2):
''Vistos etc.
(...)
Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora, considerando-se que o atestado firmado pelo Dr. Paulo Fernandes Lopes Fagundes (fl. 15) é apto a constituir-se, em juízo sumário, como prova das enfermidades que acometem a requerente, as quais lhe incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas.
(...)
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a presunção de veracidade da Perícia Médica Administrativa somente pode ser afastada por robusta e específica prova em contrário, apontando em quais pontos e por quais motivos a conclusão do perito deve ser desconsiderada. Aduz que o ato administrativo não pode ser preterido por atestado de médico particular que não só carece de análise sob a ótica do direito previdenciário, como também foi produzido de forma unilateral.
Requer a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício, e o provimento definitivo do recurso (Evento 1 -INIC1).
A antecipação de tutela foi deferida (Evento 3-DESPADEC1).
Com contrarrazões (Evento 13), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 59 anos, comerciante, que alega estar acometida de moléstias ortopédicas/traumatológicas que a tornam incapacitada para as atividades laborais habituais.
O benefício requerido em 03-10-2014 foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 27/06/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-OUT2).
Não consta dos autos que a segurada tenha recorrido ou requerido a prorrogação após a data de cessação, na via administrativa.
Em que pese ter trazido atestados médicos, dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051482-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LADI ZALTRON
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora para divergir do voto proferido por Sua Excelência.

Conforme se pode depreender, o benefício de auxílio-doença foi cessado em face da denominada "alta programada", quando já judicializada a questão.

Cessado o benefício, o juízo singular, avaliando a documentação colacionada pela parte autora, segurada com 59 anos de idade, deliberou pelo seu restabelecimento.

Na linha da motivação aposta no voto da e. Relatora, não sendo mais necessária para o deferimento da tutela de urgência a verossimilhança, mas, sim, a perspectiva da probabilidade do direito vindicado, afigura-se-me plausível seja neste momento prestigiada a avaliação do Julgador singular, relativamente à incapacidade para o exercício das suas atividades habituais.

A esses argumentos agrego, enfim, a fundamentação expendida na decisão recorrida.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051482-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019888320178210104
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LADI ZALTRON
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Comentário em 27/11/2017 17:52:04 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260703v1 e, se solicitado, do código CRC 98525D11.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 19:15




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