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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TUTELA DE...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:55:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Qualquer debate acerca da possível extensão da isenção do recolhimento das contribuições para o Regime da Previdência Social (aos segurados que não são portadores das doenças previstas no inciso II, do artigo 26) implica reconhecer que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 2. Não existe afronta à finalidade da Lei nº 8.213/91, ou ao artigo 201, II, da Constituição Federal, quando a legislação previdenciária deixou de isentar de carência a gestação de risco. 3. Não deve a isenção de carência ser estendida a outras hipóteses de doenças graves, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, em vigor, não prevê a isenção de carência para a concessão do auxílio doença em face de apresentar a segurada gravidez de risco. 5. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5019468-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019468-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANE TAIS SCHNEIDER KRAEMER
ADVOGADO
:
MAGALI MORSCH DA SILVA
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Qualquer debate acerca da possível extensão da isenção do recolhimento das contribuições para o Regime da Previdência Social (aos segurados que não são portadores das doenças previstas no inciso II, do artigo 26) implica reconhecer que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
2. Não existe afronta à finalidade da Lei nº 8.213/91, ou ao artigo 201, II, da Constituição Federal, quando a legislação previdenciária deixou de isentar de carência a gestação de risco.
3. Não deve a isenção de carência ser estendida a outras hipóteses de doenças graves, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, em vigor, não prevê a isenção de carência para a concessão do auxílio doença em face de apresentar a segurada gravidez de risco.
5. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524637v2 e, se solicitado, do código CRC 37E78548.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019468-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANE TAIS SCHNEIDER KRAEMER
ADVOGADO
:
MAGALI MORSCH DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Sustenta o(a) agravante, em síntese, que o caso da autora (ameaça de aborto) não se enquadra nas hipóteses de isenção da carência e que não está comprovada nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravada não traz aos autos elementos capazes de demonstrar que não pode aguardar a solução definitiva da lide ou ao menos a realização da perícia médica, imprescindível para a comprovação da incapacidade em juízo. Aliás, a autora requereu o benefício em 04/11/2015. Somente ajuizou a ação judicial em 24/02/2016, e o juízo somente concedeu antecipação de tutela em 11/04/2016.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é a carência.
A agravada ajuizou ação em fev/16, postulando a concessão de auxílio-doença em razão de ameaça de aborto e parto prematuro.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo feito em 04-11-15 em razão de não ter sido cumprido o período de carência.
A agravada ingressou no RGPS em 04-06-15 como enfermeira e, apesar de realmente não ter as doze contribuições mensais necessárias à concessão do auxílio-doença na DER (nov/15), é de ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que há gravidez com risco de aborto e parto prematuro, conforme comprovado nos autos.
Por oportuno, vejamos os seguintes precedentes:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 26, II, PARTE FINAL, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. No caso da gravidez de alto risco, a especificidade e gravidade estão configuras em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado. 3. Uniformização da tese de que o quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Pedido conhecido e provido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000846-63.2013.404.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j 30-05-14, Rel. p Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 25-01-13 a 17-08-13, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que houve gravidez de gêmeos com risco de aborto e deslocamento da placenta, conforme comprovado nos autos, inclusive pela perícia do INSS. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009899-58.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 07/10/2014)
Assim, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a agravada ainda estar em período de gestação e, portanto, ainda com risco de aborto ou de parto prematuro, estando impedida de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360443v2 e, se solicitado, do código CRC B08C299B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019468-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANE TAIS SCHNEIDER KRAEMER
ADVOGADO
:
MAGALI MORSCH DA SILVA
VOTO-VISTA
Em que pesem as doutas razões constantes do voto, peço vênia para divergir da solução apresentada pelo eminente Relator.
Pedi vista dos autos para refletir sobre o acerto, ou não da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer o direito da autora à isenção do período de carência, em face da gestação de alto risco, e conceder o benefício de auxílio doença.
O Instituto Nacional do Seguro Social sustentou, em síntese, que a gestação de risco, moléstia apresentada pela autora, não se enquadra nas hipóteses de isenção da carência, além de não ter sido comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de impedir a autora aguardar a realização de perícia judicial.
Alegou que a autora requereu o benefício em 04/11/2015, ajuizou a ação ordinária em 24/02/2016, e o juízo somente concedeu antecipação de tutela em 11/04/2016.
O eminente relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque a dispensa de carência prevista no artigo 26 da Lei nº 8.213/91 deve se estender aos casos de de gravidez com risco de aborto e parto prematuro. Fundamentou o julgado nos seguintes precedentes da Turma Regional de Uniformização e da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 26, II, PARTE FINAL, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. No caso da gravidez de alto risco, a especificidade e gravidade estão configuras em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado. 3. Uniformização da tese de que o quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Pedido conhecido e provido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000846-63.2013.404.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j 30-05-14, Rel. p Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 25-01-13 a 17-08-13, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que houve gravidez de gêmeos com risco de aborto e deslocamento da placenta, conforme comprovado nos autos, inclusive pela perícia do INSS. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009899-58.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 07/10/2014)
Sobre a carência, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O artigo 1ª da Lei nº 8.213/91 dispõe que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção mediante contribuição, esta é regra em harmonia com o texto constitucional inserto no artigo 195, cujo teor transcrevo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Percebe-se que a isenção de carência, em relação à exigência das contribuições ao sistema previdenciário, é a exceção à regra e que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O que se pretende, com a isenção da carência, é assegurar aos beneficiários da Previdência Social o direito ao benefício nos casos de doença grave, imprevista e incapacitante. Esta circunstância ocorre nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Atendendo à hipótese legal o Instituto Nacional do Seguro Social publicou a atual Instrução Normativa nº 77/PRESS/INSS, de 21 de janeiro de 2015 e, da mesma forma que nas Portarias anteriores, não inseriu na relação de doenças que independem de carência para a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, a gestação de risco (ameaça e aborto) - CID 0.20.0. De acordo com o ANEXO XLV, as doenças isentas de carência são as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
Ocorre que qualquer debate acerca da possível extensão da isenção do recolhimento das contribuições para o Regime da Previdência Social (aos segurados que não são portadores das doenças previstas no inciso II, do artigo 26) implica reconhecer que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
As hipóteses de isenção decorrem de mera opção legislativa, não de mandamento explícito da Constituição Federal. Seu sentido é unívoco: isentar de contribuição apenas os que estiverem acometidos das moléstias insertas no artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, o que afasta, em princípio, qualquer vício de inconstitucionalidade.
No excelente artigo Igualdade perante a Lei e Due Process of Law - Contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo (In: ________. Problemas de direito positivo: estudos e pareceres. Rio de Janeiro 1953. p- 38-64), F.C. de San Tiago Dantas colhe-se a noção do que me parece aplicável à solução da situação jurídica posta em questão.
A primeira distinção que limita constitucionalmente a função legislativa, afirma este autor, é a generalidade da lei. A lei é geral sempre que o seu preceito se aplica a qualquer indivíduo que se venha a encontrar na situação típica nela considerada.
Assim, não existe afronta à finalidade da Lei nº 8.213/91, ou ao artigo 201, II, da Constituição Federal, quando a legislação previdenciária deixou de isentar de carência a gestação de risco.
Não há aí, para ficar ainda na expressão do doutrinador referido, distinção arbitrária, porque a isenção decorre de uma situação específica associada à gravidade, imprevisibilidade. Os conflitos de interesses devem ser solucionados pelo Poder Judiciário ponderando, quando necessário, valores, princípios e não atuando como legislador positivo.
Neste contexto, a saber, em que somente se isenta de carência quem é portador das moléstias contempladas no artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91 e no Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, não há como equiparar situações distintas, nas quais a necessidade do auxílio doença advém de causas dissociadas (gestação de risco).
Para lembrar pela derradeira vez o estudo mencionado acima: sempre que a diferenciação feita (na lei) corresponde, no nosso sentir, a um reajustamento proporcional de situações desiguais, a lei satisfaz os requisitos de uma lei justa.
Logo, não deve a isenção de carência ser estendida a outras hipóteses de doenças graves, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Assim, a despeito dos argumentos da autora, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, requisito para o deferimento da tutela de urgência, no caso, antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, o inciso II, do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, em vigor, não prevê a isenção de carência para a concessão do auxílio doença em face de apresentar a segurada gravidez de risco.
Por fim, é certo que a questão gira em torno da carência para concessão do benefício, fundamento do ato administrativo impugnado, porém, considerando que à autora foi concedido o auxílio doença neste processo, entendo necessário, por se tratar de benefício temporário, na hipótese de não prevalecer este julgado, deixar claro em voto que, acaso mantida a decisão agravada, a concessão do benefício não mais se justifica, porque a causa de pedir, gravidez de risco, ameaça de aborto, deixou de existir, na medida em que o parto era previsto para 27 de abril de 2016, conforme conclusão do exame ultrassonografias (AGRAVO2-p. 26), constando como data provável do parto: 27/04/2016.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019468-51.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005578820168210123
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANE TAIS SCHNEIDER KRAEMER
ADVOGADO
:
MAGALI MORSCH DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469695v1 e, se solicitado, do código CRC 2F8DB139.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019468-51.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005578820168210123
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANE TAIS SCHNEIDER KRAEMER
ADVOGADO
:
MAGALI MORSCH DA SILVA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488507v1 e, se solicitado, do código CRC B0710F41.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019468-51.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005578820168210123
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADRIANE TAIS SCHNEIDER KRAEMER
ADVOGADO
:
MAGALI MORSCH DA SILVA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519819v1 e, se solicitado, do código CRC 24DB19FA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:08




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