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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela de urgência. tutela de evidência. ausentes REQUISITOS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:10:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela de urgência. tutela de evidência. ausentes REQUISITOS LEGAIS. 1. A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Estando a beneficiária recebendo benfício previdenciário, o fato de precisar comparecer às perícias periódicas semestrais não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Não se justifica antecipar o provimento sem analisar o risco de dano - tutela de evidência - quando o caso depende de perícia médica para dirimir a controvérsia. (TRF4, AG 5039527-60.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039527-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JULIANA BITENCOURT DE SOUZA MUNARI
ADVOGADO
:
ROBERSON DOS REIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela de urgência. tutela de evidência. ausentes REQUISITOS LEGAIS.
1. A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Estando a beneficiária recebendo benfício previdenciário, o fato de precisar comparecer às perícias periódicas semestrais não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Não se justifica antecipar o provimento sem analisar o risco de dano - tutela de evidência - quando o caso depende de perícia médica para dirimir a controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714726v7 e, se solicitado, do código CRC 9A057B2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 10/03/2017 14:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039527-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JULIANA BITENCOURT DE SOUZA MUNARI
ADVOGADO
:
ROBERSON DOS REIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pleito pela tutela provisória de urgência em ação que busca conversão do auxílio-doença recebido pela autora em aposentadoria por invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, que sua situação é de evidente invalidez permanente, porquanto já é aposentada por invalidez no Regime Próprio de Previdência Municipal. Afirma que devem ser dispensadas novas perícias até o final da ação. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferida a medida antecipatória postulada.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos termos a seguir transcritos:

A decisão agravada afirma que:

'A demandante já está recebendo os valores decorrentes do auxílio-doença pago pelo INSS e aposentadoria por invalidez concedido pelo Município de Terra de areia, inexistindo urgência para a concessão do pedido liminar.
Outrossim, a realização de perícia periódica é procedimento comum do INSS para a verificação da existência da alegada incapacidade, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar.'

Com efeito, conforme bem apreendido pelo Juízo de origem, a parte requerente não demonstrou o perigo de dano irreparável, apto a respaldar a medida antecipatória perseguida, eis que vem recebendo benefício e seu único ônus é comparecer às perícias periódicas semestrais.
Ressalto, ainda, não ser caso de tutela de evidência - conforme mencionado na inicial da ação originária - quando se poderia afastar o perigo de dano ao examinar a antecipação do provimento. O artigo 311 do CPC prescreve que:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Como se vê, em nenhuma das hipóteses acima se insere o caso em tela. Não há abuso de direito, a prova da incapacidade permanente impõe a realização de perícia médica, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula, e há necessidade de exame acurado da prova, mormente em face da alegação de desnecessidade de novas perícias.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida."

Não havendo informação nova que possa modificar o entendimento inicial, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 10/03/2017 14:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039527-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011717020168210163
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
JULIANA BITENCOURT DE SOUZA MUNARI
ADVOGADO
:
ROBERSON DOS REIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1313, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869683v1 e, se solicitado, do código CRC A3F467CA.
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Data e Hora: 08/03/2017 01:23




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