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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO DEMANDANT...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido requerido administrativamente, pelos herdeiros do autor da ação de origem, o benefício de pensão por morte ora em discussão, nada obsta o exame do pleito referente à concessão do referido benefício. (TRF4, AG 5023422-71.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023422-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
THAIS APARECIDA ALVES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido requerido administrativamente, pelos herdeiros do autor da ação de origem, o benefício de pensão por morte ora em discussão, nada obsta o exame do pleito referente à concessão do referido benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077289v5 e, se solicitado, do código CRC E4503E1A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023422-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
THAIS APARECIDA ALVES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido dos herdeiros do autor da ação, de alteração do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, formulado na inicial, para concessão de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do demandante no curso da ação.
Alega a parte agravante a impossibilidade de alteração do pedido sem o consentimento do réu. Sustenta a necessidade, na hipótese dos autos, de prévio requerimento administrativo do benefício de pensão por morte. Argumenta que deve ser resguardado aos herdeiros apenas o direito a eventuais atrasados, decorrentes do reconhecimento do direito do falecido ao benefício por incapacidade, devendo a pensão ser requerida administrativamente. Assevera a ausência de interesse de agir, dada a não apresentação de requerimento administrativo. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023422-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
THAIS APARECIDA ALVES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Ocorre que, na hipótese, não se trata propriamente da concessão de benefício diverso daquele originalmente postulado pelo segurado. No caso em análise, se está diante de alteração da situação fática que subjaz ao processo de origem causado por motivo de força maior (falecimento do autor), em decorrência do qual houve uma consequente modificação da pretensão deduzida em Juízo.
No caso específico do Direito Previdenciário, a hipossuficiência do segurando frente ao INSS, consistente na ausência de informações e de conhecimento acerca dos direitos que possui, implica o reconhecimento da fungibilidade tanto das ações previdenciárias quanto dos requerimentos formulados administrativamente.
Dessa forma, em observância ao princípio da fungibilidade, nada obsta a concessão - judicial ou administrativa - de benefício diverso daquele originalmente postulado, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Esta Corte já decidiu que (...) não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. (...) (TRF4, AC 5007121-25.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/06/2017)
Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido requerido administrativamente, pelos herdeiros do autor da ação de origem, o benefício de pensão por morte ora em discussão, tenho que nada obsta o exame do pleito referente à concessão do referido benefício.
Registro que o INSS, no processo de origem, manifestou-se em sentido contrário ao pedido deduzido pelos herdeiros, restando caracterizada a resistência à pretensão dos agravados, bem como o seu interesse de agir. De fato, não tendo o INSS reconhecido o direito do segurado à aposentadoria por invalidez, não se pode falar na possibilidade de requerimento administrativo do benefício de pensão por morte.
Anoto, ainda, que os elementos dos autos possibilitam a análise dos requisitos para a concessão de ambos benefícios em discussão - auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e pensão por morte, de forma que a decisão recorrida deve ser mantida, inclusive em razão de seus próprios fundamentos.
Conforme destacado pelo Exmo. Promotor de Justiça que atuou no feito originário, sendo o pedido de aposentadoria por invalidez prejudicial ao de pensão por morte, haja vista que se o autor estivesse em gozo do benefício, seus dependentes fariam jus à pensão por morte, e, pautando-se na economia e celeridade processual não há motivos para que não se admita a análise de ambos os pedidos nesta ação. Ademais, assevera-se que são pedidos conexos, haja vista que ambos dependem da comprovação da qualidade do segurado do falecido. (Evento 1 - OUT2, p. 225).
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023422-71.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018738420118160145
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
THAIS APARECIDA ALVES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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