Agravo de Instrumento Nº 5021123-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIMONI LANGNER DA SILVA ROTILI
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial de Santo Augusto, proferida nos seguintes termos (Processo 123/1.18.0000546-5):
I- Da Tutela Provisória de Urgência. 3. SIMONI LANGNER DA SILVA ROTILI ajuizou pedido de restabelecimento de benefício previdenciário c/c tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que está na 27ª semana de gestação e que, durante a gestação, foi diagnosticado o CID 0479 (Falso trabalho de parto não especificado), o que indica gravidez de risco. Disse que é segurada especial. Salientou que teve deferido o benefício de auxílio-doença na via administrativa, até 20/03/2018, mas o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou a permanência da incapacidade para o trabalho. Afirmou que faz jus ao benefício de auxílio-doença, por estar incapacitada para o labor, ante a gravidez de risco. Postulou o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. É caso de deferimento do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: ¿O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Na espécie, o requisito controvertido é a existência ou não de incapacidade da autora para o labor na agricultura. Compulsando os autos, verifica-se que há inúmeros atestados médicos que indicam que a gravidez da parte autora é de risco e exige repouso no último trimestre (fls. 24/27). Nesse contexto, entendo ser cabível a concessão da tutela de urgência, uma vez que a autor, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, permanece com gravidez de risco e incapacitada para a realização de suas atividades laborais na agricultura. Referidos atestados, firmados por médico que acompanha o tratamento da autora, especialista na área da ginecologia e obstetrícia, em tese, enseja a verossimilhança do direito alegado. Sinale-se que, conquanto a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há de se considerar, nesta fase processual, que tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a concessão de tutela provisória, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Diante disso e, considerando que há provas de que a autora, quando do pedido administrativo de concessão do benefício, mantinha a qualidade de segurada, tem-se que a probabilidade do seu direito está demonstrado. Quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados demonstram a atualidade do quadro de saúde da autora. Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 90 (noventa) DIAS, à SIMONI LANGNER DA SILVA ROTILI, inscrita no CPF sob o nº 013.964.220-05, RG 9100638395."
O INSS alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto deferiu antecipação de tutela sem atentar para os seus requisitos legais (inexistência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da agravada) e interpretação dos benefícios previdenciários incapacitantes. Sustenta que a parte agravada está grávida mas não incapacitada para atividade laboral leve da agricultura familiar, conforme constatado na perícia administrativa que tem presunção de veracidade e legitimidade. Refere que limitações não podem ser confundidas com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a insurgência do INSS.
É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta, podendo ilidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a agravada é segura especial (agricultora) que está acometida de falso trabalho de parto (contrações uterinas) não especificado (CID 0479), que inclusive motivou o deferimento da concessão de auxílio-doença pelo INSS de 11/2017 a 20/03/2018, gravidez de risco que ainda lhe retira a capacidade laborativa, conforme se depreende da leitura dos atestados de 03/03/2018 (evento 1, AGRAVO 2, fls. 24/25), fornecido pelo mesmo médico Ginecologista e Obstetra que acompanha a parte agravada desde o requerimento inicial de auxílio-doença.
Trata-se de prova idônea (atestados) que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, conforme gizado pelo Juízo Singular, pois o conjunto probatório demonstra que ainda permanece a gravidez de risco detectado desde o início da gestação.
Ademais, registro, porque oportuno, que é noticiado nos autos que a agravada amarga a experiência de em 2016, ter engravidado e perdido o bebê, em face de complicações durante a gestação.
Assim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais de agricultora, mesmo aquelas que eventualmente possam ser consideradas leves e, consequentemente, prover o próprio sustento, sob pena de colocar em risco sua saúde e da gestação.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DURANTE A GRAVIDEZ.
Se o conjunto probatório demonstra a existência de gravidez de risco desde o início da gestação, era devido à parte autora o benefício de auxílio-doença durante todo o período gestacional. Hipótese em que os documentos apresentados ao INSS eram suficientes para a manutenção do benefício cancelado. (AC 0015142-51.2012.404.9999/RS, rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, julgado em 18/12/2012)
Por fim, a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018).
Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594597v2 e do código CRC 2fd5a3e3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021123-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIMONI LANGNER DA SILVA ROTILI
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DURANTE A GRAVIDEZ.
Se o conjunto probatório demonstra a existência de gravidez de risco desde o início da gestação, era devido à parte autora o benefício de auxílio-doença durante todo o período gestacional. Hipótese em que os documentos apresentados ao INSS eram suficientes para a manutenção do benefício cancelado. (AC 0015142-51.2012.404.9999/RS, rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, julgado em 18/12/2012)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594598v3 e do código CRC cf4c83ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5021123-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIMONI LANGNER DA SILVA ROTILI
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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