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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DOCUMENTAL DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO REC...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:57:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DOCUMENTAL DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. Presente a probabilidade do direito ao benefício postulado em face da indicação da incapacidade laboral decorre dos documentos juntados aos autos originários. 2. Os atestados e o receituário médico, as ultrassonografias do quadril esquerdo, dos dois ombros e do braço direito revelam que a autora, diarista autônoma, atualmente com 62 anos de idade (15/09/2016) apresenta problemas ortopédicos (QUADRO CRONICO DE DOR LOMBAR IRRADIADO, ARTROSE COM PROTESE TOTAL DO QUADRIL COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, DISCOPATIA DEGENARIVA E BURSIDE DOS OMBROS, PROTUSÃO E ABAOLAMENTO DISCAL) que lhe trazem prejuízos à capacidade de exercer a sua atividade habitual, de modo a certificar que ainda persiste a situação que levou o INSS a conceder o auxílio-doença cessado. (TRF4, AG 5037217-81.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5037217-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI
ADVOGADO
:
MÁRCIO FERNANDO SEELIG
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DOCUMENTAL DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a probabilidade do direito ao benefício postulado em face da indicação da incapacidade laboral decorre dos documentos juntados aos autos originários.
2. Os atestados e o receituário médico, as ultrassonografias do quadril esquerdo, dos dois ombros e do braço direito revelam que a autora, diarista autônoma, atualmente com 62 anos de idade (15/09/2016) apresenta problemas ortopédicos (QUADRO CRONICO DE DOR LOMBAR IRRADIADO, ARTROSE COM PROTESE TOTAL DO QUADRIL COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, DISCOPATIA DEGENARIVA E BURSIDE DOS OMBROS, PROTUSÃO E ABAOLAMENTO DISCAL) que lhe trazem prejuízos à capacidade de exercer a sua atividade habitual, de modo a certificar que ainda persiste a situação que levou o INSS a conceder o auxílio-doença cessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701628v3 e, se solicitado, do código CRC 2D81DF0A.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:23




Agravo de Instrumento Nº 5037217-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI
ADVOGADO
:
MÁRCIO FERNANDO SEELIG
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipatória em ação postulando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que não se encontra reabilitada em sua capacidade laboral, diante da persistência de problemas ortopédicos.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença no prazo de 20 dias.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que está presente a probabilidade do direito ao benefício postulado. A indicação da incapacidade laboral decorre dos documentos juntados aos autos originários. Com efeito, os atestados e o receituário médico, as ultrassonografias do quadril esquerdo, dos dois ombros e do braço direito revelam que a autora, diarista autônoma, atualmente com 62 anos de idade (15/09/2016) apresenta problemas ortopédicos (QUADRO CRONICO DE DOR LOMBAR IRRADIADO, ARTROSE COM PROTESE TOTAL DO QUADRIL COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, DISCOPATIA DEGENARIVA E BURSIDE DOS OMBROS, PROTUSÃO E ABAOLAMENTO DISCAL) que lhe trazem prejuízos à capacidade de exercer a sua atividade habitual, de modo a certificar que ainda persiste a situação que levou o INSS a conceder o auxílio-doença cessado.
Não tem acolhimento no caso a alegação do INSS de coisa julgada, pois na Ação nº 5002944-41.2011.4.04.7117 (que tramitou no JEF de Erechim/RS, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/04/2012) a situação da sua saúde remontava a 03/12/2009 (evento 10), ao passo que a demanda originária (Ação Ordinária nº 1.16.0001319-0, ajuizada na Comarca de Getúlio Vargas/RS) envolve situação de saúde de 12/07/2016 (evento 10 - INF6), não havendo identidade entre as causas de pedir.
Outrossim, naquela primeira ação, registrou a sentença que "sustenta o INSS que a autora não se encontra incapacitada, nada alegando quanto sua condição de segurada," estando confirmado pelo CNIS (evento 10 - INF8) verteu contribuições previdenciárias até agosto de 2016.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
Agravo de Instrumento Nº 5037217-81.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024833220168210050
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI
ADVOGADO
:
MÁRCIO FERNANDO SEELIG
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742670v1 e, se solicitado, do código CRC 92E74DBD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:58




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