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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5051771-16.2019.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91. 1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício liminar de auxílio-doença que deve perdurar até a decisão final no processo, o que cumpre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5051771-16.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051771-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALICE MARLI SCHWANTES HOSSEL

ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos:

Vistos. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício de auxílio-doença. Na forma do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência, necessário que se façam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da autora para o trabalho. Neste sentido, o laudo pericial produzido em juízo é claro ao afirmar que a demandante possui incapacidade ¿total e temporária¿ (fls. 44/47). Presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de DETERMINAR ao INSS que conceda imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, até decisão final neste processo. Intimem-se. Após, em nada mais sendo postulado, voltem conclusos para sentença. Dil. Legais.

O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, como na hipótese dos autos cujo laudo pericial atestou expressamente que a incapacidade da autora era temporária, com duração estimada em seis meses a contar da data da perícia (ou seja, previsão de duração até 29/12/2019), sendo devido, portanto, a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A insurgência do INSS não procede.

Com efeito, na hipótese dos autos, a parte agravada estava acometida de doença de natureza ortopédica que lhe incapacitava total e temporariamente para o trabalho, estimando o laudo médico prazo de seis meses para recuperação.

Nada obstante a incapacidade laboral estar comprovada através de exame médico-pericial e o julgador não está adstrito à literalidade de suas conclusões, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, mormente no casos dos autos no qual se constata que a recorrida tem 54 anos de idade, pouca escolaridade (5ª Série), portadora de diabetes e hipertensão arterial, e laborava na limpeza de hospital.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO ESTIMADO DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. PERIODICIDADE. A referência no laudo pericial ao prazo de duração da incapacidade laboral do segurado consiste em estimativa e não vincula o julgador que é livre para formar sua convicção com base em outros elementos de prova. A periodicidade de realização das avaliações médicas a que deve se sujeitar o segurado não constitui fator prejudicial. Até porque, em se tratando de benefício por incapacidade, a avaliação contínua do estado de saúde do titular é requisito inerente à manutenção do respectivo direito - ainda que a lei não tenha estipulado prazo fixo a esse respeito. Não há ilegalidade na conduta do julgador de reservar a faculdade de decidir ou atrelar suas decisões a avaliações o quanto possível atualizadas sobre o real estado de saúde do segurado. (TRF4, AG 5016392-53.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada, sendo anotado nos autos que o benefício liminar deve ser mantido até decisão final no processo, o que cumpre, inclusive, a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624558v2 e do código CRC 07b68077.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:23:8


5051771-16.2019.4.04.0000
40001624558.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051771-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALICE MARLI SCHWANTES HOSSEL

ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91.

1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício liminar de auxílio-doença que deve perdurar até a decisão final no processo, o que cumpre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624559v3 e do código CRC 14dd82fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:23:8


5051771-16.2019.4.04.0000
40001624559 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051771-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALICE MARLI SCHWANTES HOSSEL

ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:05.

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