AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSELE LEANE GOTTERT |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8475016v2 e, se solicitado, do código CRC CB9AD733. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSELE LEANE GOTTERT |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto conrta decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, revogou a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO7, pg. 19):
"Vistos.
Insurge-se a parte autora quanto à nomeação do perito, ocorre que tal impugnação deveria ter sido exarada no prazo aludido pelo artigo 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil, restando, desta forma, preclusa a decisão que nomeou o profissional.
Quanto ao pedido de nova perícia, este juízo tem o entendimento de que a irresignação da parte quanto à conclusão do laudo, não tem o condão de ensejar a realização de nova perícia, e por conseguinte a lavratura de novo laudo pericial.
No que tange ao pedido do INSS, da fl. 164, tenho que lhe assiste razão, de modo que REVOGO a liminar concedida, em virtude da conclusão do laudo pericial.
Preclusa esta decisão, declaro encerrada a instrução processual. Abro prazo para razões finais escritas, por 10 (dez) dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se.
Diligências legais.
Em 17/06/2016
Vancarlo André Anacleto
Juiz de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que do HIV, sua incapacidade decorrente também da depressão que lhe acomete, a qual não foi avaliada pelo médico que elaborou o laudo pericial, especialista em cardiologia. Sustenta estar em situação de desemprego e totalmente desprovido de renda.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento defintivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''No caso concreto, a Agravante tem 45 anos de idade; é viúva (esposo faleceu com HIV); tem filhos, sendo um deles, de 10 anos, tem HIV desde os 5 anos; exerceu diversas atividades dentre as quais chanfradeira, aux. escritório, aux. administrativa e secretária, tendo o último vínculo empregatício encerrado em agosto de 2001; e o auxílio-doença que vinha recebendo administartivamente desde 04/2009 foi cessado em 09/2011 por parecer médico contrário.
A ação foi ajuizda naquele mesmo mês (09/2011), lhe tendo sido concedida a antecipação de tutela. Contudo, em 04/04/2016 foi feita a perícia médica por especialista em cardiologia que concluiu pela insubsistência da incapacidade laboral da segurada nos seguintes termos (AGRAVO 7, pg. 07/9):
"8. PARECER FINAL
Quanto ao todo: mulher, com 45 anos atuais. Portadora de HIV em tratamento. A medicação anti-HIV teve como efeito adverso a lipodistrofica facial; nádegas e de membros superiores. Foi submetida a lipoescultura, uso de medicação e orientada a musculação em academia com bons resultados. Acometida de TBC pleural e ganglionar foi tratada e curada. Faz tratamento psiquiátrico para depressão e orientada a terapia ocupacional. Apta para atividades pessoais e para trabalhar em locais salubres (ex: no que fazia = editoriais)."
Entretanto, uma avaliação mais abrangente de todo o histórico de vida da segurada bem como dos demais aspectos que não apenas as condições físicas, levam a conclusão diferente em relação à sua atual capacidade laboral.
Conforme demonstram vários exames médicos acostados autos, a Agravante é portadora de HIV positivo desde 2005, e desde 2005 também apresenta quadro depressivo, que, aliás, geralmente vem associado à sindrome da imunodeficiência.
Ora, é de notório conhecimento que as pessoas acometidas de doenças graves, de longa e difícil recuperação, cujos tratamentos implicam efeitos colaterais severos e que, além disso, ainda podem provocar um constrangimento no âmbito das relações sociais, muito costumeiramente acabam apresentando algum grau de comprometimento da condição psicológica. O HIV é um caso típico desses.
No caso concreto, o acometimento da Agravada pela depressão foi objeto de manifestação de diversos atestados médicos e se fez presente ao longo de todo o seu histórico clínico, tendo sido referido, incluisive pelo parecer médico do INSS feito em 28/04/2011 (evento 1, AGRAVO5, pg. 12).
O próprio laudo pericial produzido na presente demanda em mais de uma oportunidade também faz referência ao assunto: registra o quadro depressivo desde 2005, inidicando a ocorrência de duas tentativas de suicídio (uma aos 19 e outra aos 25 anos) e elenca dentre as doenças que acometem a Agravante a CID F 33 (transtorno depressivo recorrente). Menciona, por exemplo, que a Agravante faz uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico mensal. Por fim, ainda registra que a irmã e a mãe da autora também pedecem de doença psicológica.
O contexto, portanto, se reveste de peculiaridade marcante pois o parecer que concliu pelo restabelecimento da capacidade laboral da Argavante, deixou de levar em conta a sua saúde psicológica, tão importante quanto o aspecto físico.
Em situações como esta, penso que a comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
Corroborando esse entendimento, a Terceira Seção desta Corte, nos termos do voto-condutor do ilustre Desembargador Federal Loraci Flores de Lima proferido no julgamento EINF 2007.71.99.005531-0, concluiu que "Em verdade, uma vez comprovado que se trata de segurado portador do vírus HIV, deve ser concedido o benefício, restando irrelevante a discussão acerca das condições de saúde do segurado". Em casos análogos, já se manifestaram no mesmo sentido a Quinta e a Sexta Turmas, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade apenas temporária do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 0011882-92.2014.404.9999, Terceira Seção, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/03/2015)
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostra-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0016662-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 29/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Submeter segurada portadora do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. II. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002203-81.2014.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)
Diante destas cricunstâncias, entendo que deve ser mantida a antecipação da tutela.
Por conseguinte, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053370220118210041
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROSELE LEANE GOTTERT |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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