Agravo de Instrumento Nº 5048193-45.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300282-85.2017.8.24.0143/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: REGIANE BLOEMER CORBANI
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação do INSS para agendamento de perícia para prorrogação do benefício.
O agravante sustenta que o próprio INSS informou que não havia como pedir a prorrogação do benefício, havendo a decisão transitada em julgado determinado que o INSS agendasse a perícia de qualquer forma, assegurando ao segurado o direito à continuidade do recebimento do amparo.
Afirma que o INSS deveria oportunizar o pedido, não tendo como a agravante resolver a questão administrativamente, motivo pelo qual aguardou que o INSS, por meio do processo judicial, formalizasse a oportunidade da perícia.
Requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação ao INSS para agendar a perícia de prorrogação, para que seja determinado o restabelecimento do benefício à Agravante até que o INSS realize perícia administrativa que constate a capacidade laborativa, ou ainda, reimplante o benefício com DCB em tempo hábil para que possa requerer a prorrogação.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para agendamento de perícia para prorrogação do benefício, está assim fundamentada (evento 01 - agravo2):
Vistos para despacho.
I. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a efetiva implementação do benefício previdenciário (obrigação de fazer), bem como apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
II. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de concordância, será desnecessário o ajuizamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, expedindo-se o RPV/Precatório nestes autos.
III. INDEFIRO o pedido de intimação do INSS para agendamento de perícia para prorrogação do benefício, pois à própria parte incumbe postular, na via administrativa, a prorrogação do benefício, conforme advertido na decisão dos embargos de declaração (fl. 131), não havendo comprovação mínima de que efetuou o pedido e que o INSS não agendou a perícia.
IV. Intime-se.
A prorrogação do benefício previdenciário, considerando-se que o auxílio-doença não é definitivo, exige submissão do segurado a nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado.
Nesse sentido, confira-se o teor da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Logo, compete ao segurado requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício.
O título judicial também assim determinou.
Confira-se o teor do dispositivo da sentença cujo cumprimento está ora em processamento (evento 01 - agravo2):
Pelo exposto, ACOLHO os embargos exclusivamente para esclarecer que o INSS poderá nominar o eventual pedido do segurado da forma que lhe convier, desde que cumpra a determinação judicial de oportunizar ao segurado o requerimento de concessão do benefício, inclusive, se for o caso, de forma retroativa ao termo final estipulado pelo perito judicial, obrigatoriamente mediante nova perícia administrativa.
Diferentemente do que alega a agravante, não houve determinação judicial, tampouco há previsão legal de que a prorrogação do benefício seja processada por uma iniciativa da Autarquia Previdenciária, especialmente em sede de execução de sentença, que possui finalidade diversa.
Logo, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566634v5 e do código CRC ca59e1f1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5048193-45.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300282-85.2017.8.24.0143/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: REGIANE BLOEMER CORBANI
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. auxílio-doença. prorrogação. provocação do segurado. necessidade.
1. A prorrogação do benefício previdenciário, considerando-se que o auxílio-doença não é definitivo, exige submissão do segurado a nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado na forma da legislação de regência (artigo 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Não havendo determinação judicial, tampouco previsão legal para que a prorrogação do benefício seja processada por iniciativa da Autarquia Previdenciária, resta indeferido o pedido de intimação ao INSS para agendar a perícia de prorrogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566635v4 e do código CRC 735afc4c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5048193-45.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: REGIANE BLOEMER CORBANI
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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