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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TRF4. 5017169-04.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:08:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. A ausência de juntada ao processo administrativo de atestado médico indicando a incapacidade laboral para justificar o restabelecimento do auxílio-doença não caracteriza falta de interesse de agir. 2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se a tutela de urgência para deferir benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 5017169-04.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017169-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO DE DEUS DE BRITTES
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. A ausência de juntada ao processo administrativo de atestado médico indicando a incapacidade laboral para justificar o restabelecimento do auxílio-doença não caracteriza falta de interesse de agir.
2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se a tutela de urgência para deferir benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8340805v2 e, se solicitado, do código CRC BED66473.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017169-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO DE DEUS DE BRITTES
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência em caráter antecedente, concedeu a medida para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 90 dias.

Sustenta a Autarquia a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC. Afirma, ainda, que, quando o benefício foi suspenso na via administrativa, não havia prova no sentido de que o agravado estivesse incapacitado. Diz, também, que não houve novo requerimento administrativo com apresentação de novos atestados médicos, o que caracteriza falta de interesse de agir. Aduz, por fim, que o conflito entre os pareceres médicos não caracteriza probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o agravado.

É o relatório.
VOTO
Relativamente à alegação de que a parte não juntou ao processo administrativo atestado médico indicando sua incapacidade laboral para justificar o restabelecimento do auxílio-doença e, assim, caracterizar seu interesse de agir, não merece acolhida.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, quanto ao prévio requerimento administrativo nas ações que objetivam restabelecimento de benefício previdenciário, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, afirmou que "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".

A respeito, também já decidiu desta Casa Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0000263-24.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/04/2016)

Superada a referida preliminar, dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, o atestado médico particular (Evento 1 - AGRAVO3 - p.15) aponta que o agravado está internado em instituição hospitalar para realizar desintoxição por uso abusivo de bebidas alcoólicas por tempo indeterminado, que o incapacita de exercer atividades habituais.
Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
Some-se a isto, o perigo de dano, traduzido pelo fato de que o agravado se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência em razão de sua internação em instituição hospitalar desde 07/03/2016.

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017169-04.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008558020168210123
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO DE DEUS DE BRITTES
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419944v1 e, se solicitado, do código CRC CC54F39E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:02




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