AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025451-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | SOLANGE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439334v4 e, se solicitado, do código CRC 1EFE8C61. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025451-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | SOLANGE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para conceder auxílio-doença, ao argumento de que ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
Sustenta a agravante que comprova sua incapacidade laboral por meio de atestados e exames médicos. Aduz, ainda, que é portadora de estenose de disco invertebral do canal medular, encontrando-se em tratamento com médico ortopedista.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, o atestado médico particular e a ressonância magnética da coluna lombossacra (Evento 1 - AGRAVO3 - p.5/6) apontam que a agravante está acometida de discopatia e protusão discal com estenose do canal em L4-L5 e L5-S1, que a incapacitam de exercer temporariamente suas atividades habituais (faxineira).
Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
Já o risco de dano irreparável decorre do fato de não poder a segurada exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de conceder-se a tutela buscada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025451-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023263520168210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | SOLANGE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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