AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA PINHEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | RODRIGO HENDGES | |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
1.A prova juntada demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Havendo estimativa de que a necessidade de afastamento do trabalho se dê pelo período de 120 dias, impõe-se a fixação do prazo de vigência do benefício, estabelecida a alta programada, nos termos do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249361v4 e, se solicitado, do código CRC 278C1C37. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA PINHEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | RODRIGO HENDGES | |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a decisão teve amparo em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Pugna, subsidiariamente, pela fixação de prazo de duração do benefício.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi posta nos seguintes termos:
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente gozou de auxílio-doença (NB 619.350.234-7) durante os períodos de 14/07/2017 a 06/09/2017 (evento 1 - OUT2, p. 19 e 21).
A decisão agravada se deu nos seguintes termos (evento 1 - OUT2, pp. 36 e 37:
[...]
No que tange o pedido de tutela de urgência, tenho que este merece prosperar.
Os laudos e atestados médicos anexados à exordial (fls. 17/30) - firmados pelos médicos Dr. Roberto Ortiz (fls. 12 - 17/18) e Dra. Regina Pardini (fls. 20/21) comprovam, pelo menos por ora, o relatado pela autora, de que, de fato, esta é portadora da doença em questão, bem como de que está sem condições de realizar atividades laborais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devido ao tratamento solicitado (atestado datado de 06.09.2017 - fls. 12).
Dessa forma, tenho que o deferimento do pedido da tutela de urgência é medida que se impõe.
[...]
Com efeito, o atestado emitido em 06/09/2017, pelo Dr. Roberto Rogério Fortes Ortiz - CRM 16032 (evento 1 - OUT2, p. 17), é posterior à data do cancelamento administrativo (06/09/2017) e dá conta de que a ora agravada está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais por 120 dias, em razão da moléstia que lhe acomete (Doença pelo HIV resultando em infecções múltiplas - CID B20.7). Ademais, trata-se do mesmo profissional solicitante dos exames laboratoriais realizados nos anos de 2016 e 2017 (evento 1 - OUT2, pp. 24-33).
Nesse contexto, a prova juntada demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
No que concerne à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, importa ressaltar que em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário; é o que ocorre na hipótese.
Destarte, impõe-se a manutenção do decisum, devendo o benefício ser mantido por 120 (cento e vinte) dias.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026028820178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA PINHEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | RODRIGO HENDGES | |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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